Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Restituição
Número:455/01-GLT
Data da Aprovação:12/06/2001
Assunto:ICMS/Recolhimento Indevido
Prestador de Serviços/ISS
Diferencial Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A interessada acima nominada, estabelecida na ..., Cuiabá-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e inscrição estadual nº ..., requer restituição do valor de R$ 1.252,79, recolhido a título de ICMS SERVIÇOS GARANTIDO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, referente a Nota Fiscal nº 016021, que alega indevido em virtude de a empresa ser prestadora de serviços e o imposto já estar destacado na Nota Fiscal pela alíquota interna do Estado de origem.

Informa ter deduzido o citado valor que alega indevido de posterior recolhimento do imposto relativo a outras Nota Fiscais, porém, devido não ser essa a forma correta de ressarcimento, fora obrigado a recolher o aludido valor novamente com os acréscimos legais.

Como prova, oferece à apreciação cópias dos seguintes documentos:

1) DAR MOD.1 – AUT relativo ao pagamento do ICMS serviços Garantido Diferença de Alíquota referente a Nota fiscal nº ... , no valor total de R$ .... (fl. 04);

2) Nota Fiscal - Fatura nº ..., de 15/03/2001 (fl. 05);

3) Extrato emitido pelo Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria em 26/09/2001, constando o CNAE FISCAL da empresa – 7440301 – Agências de Publicidade e Propaganda e C.A.E –60034 – Propaganda e Publicidade (fl. 06);

4) Parecer em processo de impugnação de lançamento interposto junto ao Balcão de Atendimento do ICMS Garantido protocolado sob nº 5209/01, em 25/09/2001, em que o analista do processo concluiu, com base no Item “A” do Manual de Procedimentos para Cobrança do ICMS Garantido, que o lançamento foi indevido, uma vez que a empresa é cadastrada como prestadora de serviços e na Nota fiscal de aquisição das mercadorias já havia sido destacado o imposto pela alíquota de 18% (fl. 08);

5) DAR MODELO nº 999/0.... relativo ao pagamento de ICMS Serviços Garantido Diferença de alíquota, referente as notas Fiscais nºs ... e .., recolhido em 12/06/2001 no valor total de R$ 461,99 (fl. 09);

6) DAR MODELO 3 nº ..... relativo ao pagamento da diferença recolhida a menor no DAR nº 999/...., recolhida em 28/09/2001 no valor total de R$ ..... (fls. 10).

A Superintendência Adjunta de Informações Tributárias confirmou o efetivo ingresso dos valores constantes nos aludidos DAR, aos cofres estaduais, através dos extratos de arrecadação anexados às fls. 13 a 15.

É o relatório.

Em análise aos documentos apresentados, constata-se que a requerente adquiriu mercadorias para o seu ativo fixo através da Nota Fiscal nº 16021, de 15/03/2001, sendo o imposto destacado pela alíquota interna do Estado de origem.

Ocorre que este Estado procedeu ao lançamento do ICMS serviços Garantido Diferencial de Alíquota, que através de impugnação apresentada ao Balcão de Atendimento do ICMS Garantido, recebeu parecer do analista do processo de que o lançamento fora indevido, todavia o recolhimento já havia sido efetuado, ensejando o presente pedido de restituição.

Assim sendo, passa-se à análise dos preceitos que norteiam a matéria.

O Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, em seu artigo 8º, determina:

Examinando a Lista de Serviços remetida, já na redação conferida pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, verifica-se estarem nela arroladas as seguintes atividades, conforme item 85: A Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, editada para disciplinar o ICMS conforme determinou a Constituição Federal de 1988, ao elencar as hipóteses de incidência do imposto, estabelece:
O preceito, aliás, está encartado, com a mesma capitulação, também na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolidou normas referentes ao ICMS neste Estado.

Para análise da situação em questão há ainda que trazer à colação a definição de contribuinte dada pela Lei Complementar nº 87/96:

Atentando para os limites da competência estadual, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, em seu artigo 10, detalha: A exaustiva reprodução dos dispositivos extraídos da legislação tributária tem por escopo oferecer amparo legal para as conclusões que seguem.

O Decreto-lei nº 406/68, ao remeter, em seu artigo 8º, à sua anexa lista, as hipóteses constitutivas do fato gerador do ISS, deixou a salvo do então ICM – hoje ICMS – o fornecimento de mercadorias por empresas que se dediquem a “propaganda e publicidade promoção de vendas, planejamento de companhas, ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos textos e demais materiais publicitários (exceto impressão, reprodução ou fabricação)”.

Através do Extrato de Cadastro emitido em 26/09/2001 e anexo à fl. 06 do presente processo, verifica-se que a requerente está cadastrada no Código de Atividade Econômica – CAE 6.00.34 – Propaganda e Publicidade e CNAE fiscal 7440301 – Agências de publicidade e propaganda.

Por conseguinte, a empresa que atua no ramo em tela, ainda que com fornecimento de mercadoria, não configura, por esta atividade, contribuinte do imposto.

A cobrança da diferença de alíquota nas aquisições de mercadorias ou bens para consumo ou ativo fixo realizadas por contribuinte do imposto está prevista na Constituição Federal de 1988, que preceitua:

Em não sendo a requerente contribuinte do ICMS não há que se falar em recolhimento do diferencial de alíquota do imposto, todavia, quando das aquisições interestaduais esta deverá exigir o destaque do imposto pela alíquota interna do Estado de origem.

Dessa forma, restou caracterizado indevido o recolhimento do ICMS serviços diferencial de alíquota referente a Nota Fiscal nº 16021, de 15/03/2001, no valor de R$ 1.245,20 (mil, duzentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), que nos termos dos artigos 537 e seguintes do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, deve ser restituído à interessada, sem sofrer indexação monetária à falta de previsão legal.

Vale destacar que a diferença não considerada no valor total do Documento de Arrecadação - DAR, qual seja R$ 7,59, corresponde à TSE, exigida pelo respectivo processamento, e não caracteriza indébito tributário.

Diante do exposto, em sendo aprovada a presente, sugere-se que:

1 – seja encaminhada uma via à SAIT, solicitando efetuar as anotações de que trata o artigo 544 do RICMS nos DAR, assim identificados nos Relatórios ACH 503 – Controle de Arrecadação:

1.1
    - CHAVE: BCO. AG.: 00...-3;
    - D.ARR.: 10/05/2001;
    - NUM.SUBLOTE: 67;
    - NUM. SEQ.: 05;
    - INSC. ESTADUAL: ...
    - COD. TRIBUTO: 3379;
    - PERÍODO REF.: 2001/4;
    VALOR DO TRIBUTO: R$ 1.245,20

2 - o processo seja remetido à Superintendência do Sistema de Administração Financeira - SIAF, para efetuar a restituição, em espécie, do valor de R$ 1.245,20 (mil, duzentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos) à Empresa ... PROPAGANDA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº ...

É a informação, que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 03 de dezembro de 2001.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:

Lourdes Emília de Almeida
Superintendente Adjunta de Tributação