Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Restituição
Número:478/01-GLT
Data da Aprovação:12/10/2001
Assunto:ICMS/Recolhimento Indevido
Reconsideração Informação
Deferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:



A interessada acima nominada estabelecida na ..., zona rural, Itaúba-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e inscrição estadual nº ..., requer reconsideração da informação nº 386/2001-GLT, de 22/10/2001, solicitando que a restituição do ICMS nela deferido seja efetuada em espécie, por não ser possível o seu aproveitamento como crédito no livro fiscal, uma vez que recolhe o imposto a cada saída de mercadorias.

Instrui o processo cópia da Informação nº 386/2001- GLT, emitida no processo nº 30430001/009224/2001 (fls. 03 a 09).

É o requerimento.

O processo referido foi desencadeado por requerimento de restituição de ICMS relativo a valores que alegou indevidamente recolhidos sobre exportação de mercadorias, cujo recolhimento foi exigido quando da saída destas em razão de a requerente estar com seu regime especial suspenso.

Conforme determina a Lei Complementar nº 87/96, as operações que destinem mercadorias ao exterior estão amparadas pela não-incidência do imposto.

Todavia, pela necessidade de mecanismos de controle da efetivação das exportações as Unidades Federadas celebraram o Convênio ICMS 113/96, que autoriza o estabelecimento de procedimentos a serem observados para exportação de mercadorias inclusive a exigência de obtenção de regime especial.

Entretanto, comprovada a exportação, e tendo o imposto sido exigido no momento da saída da mercadoria, impõe-se a sua restituição.

Considerando que a requerente comprovou no processo nº 30430001/009224/2001, as exportações referente as Notas Fiscais nele constantes, através da juntada dos extratos emitidos pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX da Secretaria da Receita Federal, cujo original se encontra arquivado nesta Gerência de Legislação Tributária, faz jus, a interessada, à restituição no valor de R$ 8.269,22 (oito mil, duzentos e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos), nos termos dos artigos 537 e seguintes do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.

Assim sendo, propõe-se a remessa do presente processo à Superintendência do Sistema de Administração Financeira - SIAF, para efetuar a restituição, em espécie, do valor de R$ 8.269,22 (oito mil, duzentos e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos), à empresa G. F. I. LTDA, inscrita no CNPJ sob nº ....

É a informação, que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 06 de dezembro de 2001.

Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo
Lourdes Emília de Almeida
Superintendente Adjunta de Tributação