Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:245/01-GLT
Data da Aprovação:31/07/2001
Assunto:IPVA
Reconsideração Informação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto


....., inscrito no CNPF sob o nº ... residente na Rua ..., Cuiabá-MT, requer revisão do Processo nº 30430001/005323/2001.

Esta Gerência de Legislação tributária procedeu à juntada de cópia do mencionado processo, bem como da Informação nº 167/2001-GLT (fls. 13 a 21).

O processo referido foi desencadeado por requerimento de autorização para aquisição de veículo especialmente adaptado, por ser o interessado portador de deficiência física. Todavia, dada a ausência de documentos exigidos pelo Convênio ICMS 35/99, foi o mesmo indeferido através da Informação nº 167/2001-GLT.

O interessado apresentou novo pedido visando a suprir as aludidas exigências, instruindo-o com os seguintes documentos:

1) cópia de conta telefônica para comprovação de residência neste Estado, e declaração informando sobre a mudança de nome da rua onde reside (fls. 04 e 05);

2) cópia da Nota fiscal nº ...... , emitida em 07/04/1998, referente a aquisição anterior pelo requerente de veículo com isenção do imposto (fl. 06);

3) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, emitido em 06/04/2000, relativo ao veículo adquirido pela Nota Fiscal nº .... e carta de avaliação expedida pela concessionária para venda do mesmo veículo (fls. 07 e 08);

4) cópia da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2001 – ano base 2000, e Declaração de retirada mensal de Pro-labore assinada pelo Contador da empresa em que é sócio proprietário (fls. 09 e 10).

Por economia processual, aproveita-se, neste processo os demais documentos já anexados ao anterior, cujo original encontra-se arquivado nesta Gerência.

O Convênio ICMS 35/99, celebrado em 23/07/99, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de 29/07/99, cuja ratificação nacional foi publicada no D.O.U. de 17/08/99, alterado pelos Convênios ICMS nºs 93/99, de 10/12/99 e 85/00 de 15/12/00, concede isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), destinado ao uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum e desde que atendidas as exigências contidas no § 1º da cláusula primeira.

Através do Convênio ICMS 84/00, de 15/12/2000, o termo final do benefício previsto no Convênio acima mencionado foi prorrogado para a saída do veículo que ocorra até 31/07/2002, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de maio de 2002.

As exigências da cláusula primeira, § 1º, incisos I, II e III do Convênio ICMS 35/99, com nova redação introduzida pelo Convênio ICMS 29/2000, de 24.03.2000, foram supridas com a documentação apresentada:

1) Laudo de perícia médica, fornecido pela junta médica do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN (fl. 17);

2) Declaração emitida pela concessionária de que o benefício será repassado integralmente ao adquirente do veículo (fl. 15);

3) Cópia da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício de 2001 – ano base 2000 (fl. 09).

Incumbe registrar que através da Informação nº 024/98-CT, de 11/02/98, aprovada em 13/02/98, foi autorizada ao requerente a aquisição de veículo especialmente adaptado, com isenção do ICMS, concretizada em 07/04/98, conforme consignado na Nota Fiscal nº ...... (cópia juntada à fl. 06), comprovando-se assim, o transcurso de 03 anos exigidos pela cláusula quarta do Convênio ICMS 35/99.

Portanto, faz jus o requerente à isenção pretendida, opinado-se favoravelmente ao pleito formulado.

Cumpre, ainda, alertar que consoante o disposto na Cláusula segunda do mencionado Convênio ICMS 35/99, o adquirente deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, nas hipóteses de:
Em merecendo a presente acolhida, deverá a ... Distribuidora de Veículos Ltda, em decorrência do estatuído no inciso II, da cláusula terceira do Convênio ICMS 35/99, encaminhar até o 15º dia útil, contados da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do documento fiscal, referente a operação isenta, para acompanhamento e controle pela Superintendência Adjunta de Fiscalização desta Secretaria de Estado de Fazenda.

Sugere-se, ainda, a remessa de cópia da presente àquela Superintendência, para conhecimento.

É a informação, que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 24 de julho de 2001.
Marilsa Martins Pereira
FTE
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gente de Legislação Tributária
Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação