Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Restituição
Número:
165/01-GLT
Data da Aprovação:
05/30/2001
Assunto:
IPVA/Recolhimento em Duplicidade
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário:
A Requerente
,
inscrita no CPF sob o nº ...e RG nº..., residente no ..., Zona Rural, Jaciara - MT, requer restituição do
IPVA/2000
, referente ao veículo placa
JY...5
, que alega ter recolhido em duplicidade.
Como prova, oferece à apreciação cópias dos seguintes documentos:
1) DAR – DETRAN nº 09...1-7, referente à cota única do IPVA/2000 do veículo de placa JY...5
,
recolhido em 01/09/2000, no valor total de R$ 642,55 (fl. 03);
2) DAR – DETRAN nº 09...1-0, referente à cota única do IPVA/2000 do mesmo veículo
,
recolhido em 02/05/2000, no valor total de R$ 587,44 (fl. 04);
3) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo nº 4...3, COD. RENAVAN nº 7...9, emitido em 12/06/1999, onde consta como proprietária a requerente
(fl. 05).
A Gerência do IPVA, confirmou o efetivo ingresso dos valores constantes nos aludidos DAR, aos cofres estaduais, através do Extrato de Arrecadação de fl. 08, anexando, ainda, os Relatórios BNA 758 e BNA 651 - Cadastro de Veículos, contendo dados do veículo em referência (fls. 06 e 07).
Em atendimento a solicitação desta Gerência de Legislação Tributária, a Unidade acima citada, informou tratar-se do primeiro licenciamento do veículo, ocorrido em 12/05/99 (fl. 17), anexando para a devida comprovação o Relatório BNA 655 – Pesquisa Log Veículos (fl. 18).
A Superintendência Adjunta de Informações Tributárias procedeu a juntada, à fl. 25, do extrato de arrecadação do IPVA/99, no valor total de R$ 422,31.
É o relatório.
Inicialmente cumpre esclarecer que para análise do pedido, há que se proceder, antes, ao exame dos valores recolhidos a título de IPVA/99.
Em exame aos documentos anexados ao processo, constatou-se que o recolhimento do IPVA/99 refere-se ao primeiro licenciamento, conforme o documento de fl. 18, portanto, a base de cálculo para obtenção do valor do Imposto a recolher deve ser extraída da Nota Fiscal de aquisição do veículo, conforme artigo 2º, §§ 1º e 2º da
Portaria nº 083/98 – SEFAZ,
de 30/12/98 (DOE de 30/12/98), que dispunha:
“Art. 2º O pagamento do IPVA tem vencimento no último dia do mês correspondente ao algarismo final do número da placa do veículo, conforme demonstrado no Calendário Único para recolhimento do IPVA, anexo II.
§ 1º Tratando-se de veículo novo, o imposto deverá ser recolhido até 30 (trinta) dias após a data da emissão da Nota Fiscal de venda, considerando-se como base de cálculo do tributo o valor constante do referido documento fiscal fornecido pelo vendedor, deduzido de tantos 12 (doze) avos quantos forem os meses já decorridos no ano.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o valor do imposto será obtido mediante a utilização da alíquota cabível, prevista no artigo 8º do Decreto nº 2.432, de 21 de janeiro de 1987, observada a redação determinada pelo artigo 8º do Decreto nº 2.102, de 20 de janeiro de 1998, aplicada sobre a correspondente base de cálculo.”
Tendo em vista que o IPVA/99 se refere ao primeiro licenciamento do veículo, a base de cálculo do imposto é o valor constante na Nota Fiscal de aquisição do veículo.
Todavia, a requerente não anexou cópia da referida Nota Fiscal, impossibilitando o cálculo correto do IPVA devido.
Assim sendo, resta propor o
indeferimento
do pedido sem análise do mérito, podendo a requerente ingressar com um novo pedido anexando, desta vez, todos os documentos necessários.
É a informação, que se submete à consideração superior.
Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 18 de maio de 2001.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária
Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação