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Art. 40 Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência da NAI, poderá o autuado recolher o débito fiscal com o benefício da espontaneidade, conforme previsto no artigo 41.
§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, o autuado poderá, ainda, recolher seu débito através de parcelamento eventualmente previsto em normas complementares.
§ 2º Transcorrido o prazo referido no caput, para todos os efeitos, serão considerados, na fixação da multa, os percentuais indicados na NAI pelo Fiscal de Tributos Estaduais, assegurada a aplicação no disposto no artigo 47.
(...)
Art. 47 Ressalvado o disposto no artigo 40, iniciado o procedimento para exigência do crédito tributário, o contribuinte, dentro do prazo fixado na intimação, poderá liquidar o crédito exigido, alternativamente, com o seguinte tratamento tributário:
I – pagamento único com redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa;
II – pagamento parcelado:
a) em até duas parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa;
b) em até quatro parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) do valor da multa;
c)em até seis parcelas mensais e sucessiva, com redução de 30% (trinta por cento) do valor da multa;
d) acima de seis parcelas e até o limite fixado em regulamento, sem qualquer redução do valor da multa.
(...).”