Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:038/02-GLT
Data da Aprovação:20/02/2002
Assunto:ICMS Garantido


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A Unidade acima indicada, através da CI nº .../01, consulta sobre qual procedimento deve ser adotado pela fiscalização, quando constatar, no estabelecimento do contribuinte, Nota Fiscal não lançada pelo sistema ICMS Garantido, mas devidamente escriturada no livro fiscal próprio do contribuinte.

A consulente formula as seguintes indagações:

É a consulta.

O ICMS Garantido como modalidade de cobrança do ICMS, foi adotado com a edição do Decreto nº 1.438, de 25 de março de 1997 (DOE de 31.03.97), que regulamentou o artigo 3º da Lei nº 5.419 de 27 de dezembro de 1988, a qual instituiu o ICMS neste Estado, e dispunha:

Atualmente o ICMS Garantido encontra-se disciplinado no capitulo VI do Titulo VII do Regulamento do ICMS, onde foi i9ntroduzido pelo Decreto nº 32, de 24 de fevereiro de 1999, que dispõe:Art. 435-N Ressalvadas as hipóteses de vedação, o valor do ICMS garantido será lançado como crédito no mês do respectivo pagamento e compensado no recolhimento total do imposto no mês subsequente.

A Portaria nº 44/97-SEFAZ, de 02/06/97 (DOE de 04/06/97), que disciplina a forma e os prazos de recolhimento do ICMS Garantido, estabelece:

Infere-se pela análise dos dispositivos acima transcritos que a Secretaria de Fazenda ao disciplinar esta nova modalidade de pagamento do ICMS, atribuiu-se da prerrogativa de proceder o seu lançamento.

A legislação tributária outorgou ao contribuinte as seguintes obrigações:

1. recolher o ICMS garantido lançado pelo estado nos prazos estabelecidos;

2. procurar a Agência fazendária de seu domicílio para emissão de 2ª via do Documento de arrecadação, caso não otenha recebido até a data de vencimento.

3. cumprir as demais obrigações principal e acessórias prescritas na legislação tributária, inclusive efetuar o registro de todas as notas fiscais relativas a entrada de mercadorias em seu estabelecimento e proceder à apuração e recolhimento do seu ICMS normal.

Assim sendo, não há na legislação tributária dispositivo que estabeleça ao contribuinte a obrigação de efetuar o lançamento e recolhimento do ICMS garantido de Nota Fiscal que porventura não tenha sido processada pelo Sistema do ICMS garantido.

Consoante o disposto no arttigo 113, § 2º, do Código Tributário Nacional " a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas ao interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos." Se não há previsão expressa na legislação, não há de se falar em obrigação.

Dessa forma, quando o serviço de fiscalização deparar, no estabelecimento do contribuinte com nota fiscal não processada pelo ICMS garantido, porém devidamente registrada no livro próprio, não poderá imputar nenhuma infração ao contribuinte, uma vez que não há previsão legal.

É a informação que se submete á superior considração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá/MT, 07 de fevereir de 2002


Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo
Lourdes Emília de Almeida
Superintendente Adjunta de Tributação