Senhor Secretário:
O Senhor ... , inscrito no CPF nº ... e portador da Carteira de Identidade RG nº ..., estabelecido à Rua ..., Cuiabá-MT, solicita restituição do IPVA/99, do veículo de placa nº A...49, alegando ser deficiente físico.
Instruem o processo cópias dos seguintes documentos:
1) DAR — DETRAN nº 00...-6, referente à cota única do IPVA/1999, do veículo de placa nº A...49, recolhido em 29/09/1999, no valor total de R$ 27,25 (fl. 05);
2) Declaração do INSS, constando que o mesmo é beneficiário naquele Instituto desde 02.07.88, estando aposentado por invalidez-acidente de trabalho (fl. 03);
3) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo nº 3...2, constando o Código RENAVAM nº 5...9, referente ao veículo de sua propriedade, de placa nº A...49, emitido em 29/09/1999 (fl. 04).
4) Carteira de Identidade RG nº ..., Título de Eleitor com inscrição nº ... e Carteira Nacional de Habilitação -DETRAN/MT, com registro nº ... (fls. 04 e 05).
A Gerência de IPVA, através dos extratos de arrecadação à fl. 21, confirmou o efetivo ingresso aos cofres estaduais do montante do IPVA, referente aos exercícios de 1999 e 2000, nos valores totais, incluídos os valores da TSE, de R$ 27,25 e R$ 36,94, respectivamente, anexando, também, os Extratos de Cadastro de Veículo, contendo informações sobre o veículo (fls. 19 e 20).
Através do Ofício de fl. 11, a extinta Coordenaria de Tributação, atual Superintendência Ajunta de Tributação, encaminhou o processo ao DETRAN/MT, para que aquele Órgão se manifestasse a respeito da matéria em questão.
Em seu Oficio de fl. 12, o DETRAN/MT informa que anexou ao processo o extrato com dados cadastrais do veículo de placa A...49 (fl. 13), e manifestou-se favorável à restituição pleiteada.
A GLT, após observar que não constava no processo comprovação da condição de veículo especialmente adaptado para portador de deficiência física, propôs, através de despacho às fl. 16, encaminhamento do presente processo ao DETRAN/MT, para que este efetuasse juntada de cópia da vistoria e homologação prévia do veículo.
À fl. 18, a Gerência de IPVA apresenta informação, da qual são destacados os seguintes tópicos:
“(...)
Através de consultas permitidas pelo DETRAN/MT a esta Gerência, podemos verificar que:
a) O veículo de placa A...49 foi transferido de outra unidade da Federação em 04.01.1996 para o Estado de Mato Grosso (fl. 19);
b) Não foi possível localizar nenhuma informação de reconhecimento de isenção por parte do DETRAN/MT;
c) O primeiro recolhimento que consta na base de dados da SEFAZ refere-se ao exercício de 1999, cabe destacar que o exercício de 2000 também foi recolhido (fl. 21);
d) O proprietário não solicitou a SEFAZ o reconhecimento da isenção para os exercícios de 2000 e 2001 (fls. 22 e 23).”
É o relatório.
O Decreto nº 2.432, de 21.01.87, que consolidou o Regulamento da Lei nº 4.963, de 23.12.85, que dispunha a respeito do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotores-IPVA, a época do recolhimento efetuado, determinava em seus artigos 5º e 21:
“Art. 5º São isentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores:
(...)
VII — os deficientes físicos, proprietários de veículos especiais, com vistoria e homologação prévia do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN
(...).”
“Art. 21 — Compete ao Órgão Julgador do Departamento Estadual de Trânsito:
(...)
c) Decidir sobre os casos de imunidade, isenção e restituição do imposto.
(...).”
Observadas as alterações carreadas pelo Decreto nº 2.102, de 20.01.98, ao aludido Decreto nº 2.432, de 21.01.87, o seu artigo 6º passou a determinar:
“Art. 6º Compete ao Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/MT o reconhecimento de não incidência ou das isenções contempladas nos artigos 4º e 5º.
A Lei nº 7.224, de 22.12.99, que estabelecia critérios a serem observados no pagamento do IPVA referente ao exercício de 2.000, determinava no parágrafo único do artigo 5º:
“Parágrafo único - Compete à Secretaria de Estado de Fazenda reconhecer e deliberar sobre os pedidos de reconhecimento de imunidade, isenção e não incidência do IPVA.”
O Decreto nº 1.977, de 23.11.2000, que, atualmente, regulamenta o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores — IPVA, instituído pela Lei 7.301, de 17.07.2.000, determina em seu artigo 7º § 2º:
“Art. 7º - É isenta do imposto a propriedade de veículo nos seguintes casos:
(...)
§ 2º As isenções devem ser previamente reconhecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, disposto em ato normativo editado especialmente para essa finalidade.”
(...).”
Preliminarmente, para que o requerente fizesse jus à restituição pleiteada, este teria que provar sua condição de isento do recolhimento de IPVA, através de requerimento apresentado e deliberado por órgão competente.
Como foi informado acima pela Gerência de IPVA, o veículo em questão foi transferido do Estado de São Paulo para este Estado em 04.01.96, estando registrados em nossa base de dados apenas os recolhimentos de IPVA, referentes aos exercícios de 1999 e 2000, uma vez que anteriormente a 1999, estes registros eram de competência do DETRAN/MT, e, de acordo com a referida Gerência, em consulta aos arquivos daquele Departamento, não foi possível localizar nenhuma informação de reconhecimento de isenção.
Ressalta-se que até o exercício de 1999, o Órgão competente para recepcionar e deliberar sobre isenção de IPVA era o DETRAN/MT e, em consulta a sua base de dados, a Gerência de IPVA não encontrou nenhuma deliberação de isenção referente aos exercícios de 1996 a 1999.
No que se refere aos exercícios de 2000 e 2001, cuja competência passou a ser desta Secretaria de Fazenda, apesar de constar na base de dados os recolhimentos de IPVA, referentes aos citados exercícios, o contribuinte não requereu isenção.
Diante do exposto, apesar do parecer do DETRAN/MT favorável a restituição, propomos indeferimento do pedido, por faltar comprovação do reconhecimento da isenção naquele exercício.
É a informação que se submete à consideração superior.
Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 22 de agosto de 2001.
Antônio Alves da Silva
FTE
De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária
Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação