Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:262/02-GLT
Data da Aprovação:06/29/2002
Assunto:Crédito Fiscal
Insumo Agropecuário
Máq./Equip./Implemento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A Unidade acima indicada, através da CI nº ....., de 13/06/2002, consulta sobre a definição dos elementos que são considerados insumos agrícolas no contexto fiscal/tributário, devido aos fatos a seguir expostos:

1) o recebimento de processos para compensação/transferência de créditos do produtor rural, por força de medida judicial;

2) que em alguns PAC homologados pelo serviço de fiscalização, verificou-se créditos oriundos de aquisições de máquinas e implementos agrícolas (ativo imobilizado);

3) que o teor da decisão proferida, assegura o direito de compensar/transferir créditos tributários (ICMS) originários de aquisições de insumos agrícolas.

Ao final, indaga quais os elementos considerados insumos agrícolas.

É a consulta.

A legislação tributária, ao cuidar dos insumos agrícolas, sempre fez distinção entre estes e as máquinas e equipamentos agrícolas, conforme pode ser observado nos convênios de benefícios fiscais celebrados no âmbito do CONFAZ.

O Convênio ICMS 36/92, de 08/04/92, e, posteriormente, o Convênio ICMS 100/97, de 06/11/97, trazem a seguinte ementa:

“Reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências.”

O citado Convênio reduziu a base de cálculo nas operações interestaduais e autorizou a isenção do ICMS nas operações internas com os insumos agropecuários que especificou, conforme relação contida nos artigos 40, 41 e 42 das suas Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89.

Por outro lado, o Convênio ICMS 52/91, de 30/09/91, está assim ementado:

“Concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas

O Convênio acima traz no seu Anexo II a relação das máquinas e implementos agrícolas contemplados com o benefício.

Note-se que se as máquinas e implementos agrícolas fossem consideradas pela legislação tributária como insumos agropecuários estas estariam arroladas no mesmo Convênio, ou seja, no Convênio que trata de benefícios fiscais para os insumos.

Como outro exemplo de que no termo “insumos” não estão inseridos as máquinas e equipamentos, tem-se o Convênio ICMS 01/99, de 08/03/99, que “concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde”.

O emprego, no texto acima, do aditivo “e” deixa bem claro que “equipamentos” não se inclui no termo “insumos”.

Portanto, para a legislação tributária, dentre os insumos não estão incluídas as máquinas e implementos agrícolas, até porque, estes compõem o ativo imobilizado.

Dessa forma, insumos compreendem os produtos que, empregados no processo de industrialização ou produção rural, irão integrar o produto final e aqueles que, embora não o integrem, forem consumidos imediata e integralmente no aludido processo.

Relativamente ao crédito do imposto o art. 59 do Regulamento do ICMS, estabelece:


Conforme se verifica, o dispositivo acima também não faz menção das máquinas e equipamentos, uma vez que a forma de apropriação de crédito destas encontra-se disciplinado no artigo 25, § 4º, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

Diante do exposto, e considerando que as máquinas e implementos agrícolas compõem o ativo imobilizado da empresa estas não podem ser consideradas insumos agrícolas.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 17 de junho de 2002.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação