Texto Senhor Secretário: A Unidade acima indicada, através da CI nº ....., de 13/06/2002, consulta sobre a definição dos elementos que são considerados insumos agrícolas no contexto fiscal/tributário, devido aos fatos a seguir expostos: 1) o recebimento de processos para compensação/transferência de créditos do produtor rural, por força de medida judicial; 2) que em alguns PAC homologados pelo serviço de fiscalização, verificou-se créditos oriundos de aquisições de máquinas e implementos agrícolas (ativo imobilizado); 3) que o teor da decisão proferida, assegura o direito de compensar/transferir créditos tributários (ICMS) originários de aquisições de insumos agrícolas. Ao final, indaga quais os elementos considerados insumos agrícolas. É a consulta. A legislação tributária, ao cuidar dos insumos agrícolas, sempre fez distinção entre estes e as máquinas e equipamentos agrícolas, conforme pode ser observado nos convênios de benefícios fiscais celebrados no âmbito do CONFAZ. O Convênio ICMS 36/92, de 08/04/92, e, posteriormente, o Convênio ICMS 100/97, de 06/11/97, trazem a seguinte ementa: “Reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências.” O citado Convênio reduziu a base de cálculo nas operações interestaduais e autorizou a isenção do ICMS nas operações internas com os insumos agropecuários que especificou, conforme relação contida nos artigos 40, 41 e 42 das suas Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89. Por outro lado, o Convênio ICMS 52/91, de 30/09/91, está assim ementado: “Concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas” O Convênio acima traz no seu Anexo II a relação das máquinas e implementos agrícolas contemplados com o benefício. Note-se que se as máquinas e implementos agrícolas fossem consideradas pela legislação tributária como insumos agropecuários estas estariam arroladas no mesmo Convênio, ou seja, no Convênio que trata de benefícios fiscais para os insumos. Como outro exemplo de que no termo “insumos” não estão inseridos as máquinas e equipamentos, tem-se o Convênio ICMS 01/99, de 08/03/99, que “concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde”. O emprego, no texto acima, do aditivo “e” deixa bem claro que “equipamentos” não se inclui no termo “insumos”. Portanto, para a legislação tributária, dentre os insumos não estão incluídas as máquinas e implementos agrícolas, até porque, estes compõem o ativo imobilizado. Dessa forma, insumos compreendem os produtos que, empregados no processo de industrialização ou produção rural, irão integrar o produto final e aqueles que, embora não o integrem, forem consumidos imediata e integralmente no aludido processo. Relativamente ao crédito do imposto o art. 59 do Regulamento do ICMS, estabelece:
(...)
II – referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;
(...)”.