Texto Senhor Secretário Adjunto: ..............., produtor agropecuário, por seu estabelecimento denominado Fazenda .............. – ............., MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº .........., informando seu endereço na Av. ............., nº ........., Ed.........., sala ......., ........ – MT, e representado neste ato por seus advogados, expõe e ao final consulta: 1 - informa que é detentor de créditos acumulados de ICMS, relativos ao período 10/97 a 08/02, decorrentes de entradas tributadas de gado bovino, referentes a transferências realizadas de sua propriedade situada no Estado do Acre para estabelecimento seu neste Estado; para demonstrá-las junta cópias de algumas Notas Fiscais e de alguns documentos de arrecadação emitidos pela fazenda Pública daquele Estado (fls. ....). 2 – relata que, em 05/08/02, para poder fazer jus ao regime de diferimento do recolhimento do imposto, fez opção para realização de operação/prestação com diferimento do ICMS, na qual encontrava-se implícita a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS, nos termos do disposto no inciso I, do § 3º do art. 1º da Portaria nº 079/2000-SEFAZ. 3 - expende o entendimento com base na doutrina que os créditos supra citados devam ser objeto de compensação ante o conteúdo do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. 4 - esclarece que pretende efetuar em sua escrita fiscal a compensação dos créditos de que é detentor com valores devidos desse mesmo tributo, resultante de operações não albergadas pelo instituto do diferimento. 5 - ao final, indaga se a SEFAZ opõe algum óbice legal quanto ao procedimento que pretende realizar. É a consulta. O diferimento do ICMS para algumas operações descritas na legislação tributária sempre foi opcional. Todavia, com a edição do Decreto 1.364-A, de 19/05/2000, que só produziu efeitos a partir de 1º/10/2000, em razão das prorrogações havidas por meio dos Decretos 1.463 e 1.623, de 08/06/2000 e 31/07/2000, respectivamente, esse instituto, além de opcional, passou a estar condicionado a algumas providências, dentre elas, a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos. Assim, os artigos 326, 332, 333, 334 e 335, 335-B do Capítulo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, a partir de 1º/10/2000 foram modificados pelo Decreto nº 1364-A.. Tendo em vista a mercadoria objeto das operações consultadas, reproduz-se a seguir o art. 335 do RICMS: