Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Restituição
Número:591/02-GLT
Data da Aprovação:12/04/2002
Assunto:Crédito Fiscal
Diferimento
Compensação Crédito


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário Adjunto:

..............., produtor agropecuário, por seu estabelecimento denominado Fazenda .............. – ............., MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº .........., informando seu endereço na Av. ............., nº ........., Ed.........., sala ......., ........ – MT, e representado neste ato por seus advogados, expõe e ao final consulta:

1 - informa que é detentor de créditos acumulados de ICMS, relativos ao período 10/97 a 08/02, decorrentes de entradas tributadas de gado bovino, referentes a transferências realizadas de sua propriedade situada no Estado do Acre para estabelecimento seu neste Estado; para demonstrá-las junta cópias de algumas Notas Fiscais e de alguns documentos de arrecadação emitidos pela fazenda Pública daquele Estado (fls. ....).

2 – relata que, em 05/08/02, para poder fazer jus ao regime de diferimento do recolhimento do imposto, fez opção para realização de operação/prestação com diferimento do ICMS, na qual encontrava-se implícita a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS, nos termos do disposto no inciso I, do § 3º do art. 1º da Portaria nº 079/2000-SEFAZ.

3 - expende o entendimento com base na doutrina que os créditos supra citados devam ser objeto de compensação ante o conteúdo do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

4 - esclarece que pretende efetuar em sua escrita fiscal a compensação dos créditos de que é detentor com valores devidos desse mesmo tributo, resultante de operações não albergadas pelo instituto do diferimento.

5 - ao final, indaga se a SEFAZ opõe algum óbice legal quanto ao procedimento que pretende realizar.

É a consulta.

O diferimento do ICMS para algumas operações descritas na legislação tributária sempre foi opcional. Todavia, com a edição do Decreto 1.364-A, de 19/05/2000, que só produziu efeitos a partir de 1º/10/2000, em razão das prorrogações havidas por meio dos Decretos 1.463 e 1.623, de 08/06/2000 e 31/07/2000, respectivamente, esse instituto, além de opcional, passou a estar condicionado a algumas providências, dentre elas, a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos.

Assim, os artigos 326, 332, 333, 334 e 335, 335-B do Capítulo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, a partir de 1º/10/2000 foram modificados pelo Decreto nº 1364-A..

Tendo em vista a mercadoria objeto das operações consultadas, reproduz-se a seguir o art. 335 do RICMS:

O citado Decreto nº 1.364-A, acrescentou, ainda, os artigos 343-A e 343-B ao Regulamento do ICMS, dispondo:

E em cumprimento ao disposto nos §§ 2º dos dispositivos acima transcritos foi editada a Portaria nº 79/2000, de 30/10/2000, que disciplinou a formalização da opção exigida nos artigos 343A e 343B do Regulamento do ICMS, por meio da qual o consulente fez a mencionada opção.
Verifica-se que a legislação vigente exige como condição para fruição do diferimento a partir de 01/10/2000, a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos.

Como a norma não estabeleceu nenhuma exceção restringindo a citada vedação, deflui-se que se trata de todo e qualquer crédito, inclusive os relativos a operações e prestações realizadas em período anterior à opção, uma vez que, onde a legislação não discrimina, não cabe ao intérprete fazê-lo, ainda mais em se tratando de matéria tributária afeta a benefícios fiscais, onde é da essência a interpretação literal.

Dessa forma, em sendo o contribuinte optante pelo diferimento a legislação não permite a utilização de nenhum crédito seja este anterior ou posterior ao citado termo de opção.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 03 de dezembro de 2002.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Mariza B.V.F. Mendes Fiorenza
Respondendo pela Superintendência Adjunta de Tributação