Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:251/02-GLT
Data da Aprovação:07/14/2002
Assunto:Gado
Venda p/ Entrega Futura


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário

A Unidade acima indicada, por meio do despacho exarado à fl. 03, do presente processo, solicita análise e parecer acerca do requerimento da empresa ..., Inscrição Estadual nº ..., com sede no município de Poconé - MT, solicitando a celebração de "Termo de Acordo" autorizando a emissão de Nota Fiscal de "Remessa em Parceria" para o trânsito do gado do local de compra até a Fazenda do Parceiro, pelos motivos que expõe.

1 - atua no ramo de investimentos na pecuária, através de parcerias em vários municípios do Estado de Mato Grosso, possuindo uma Inscrição Estadual de Produtor Rural no Municipio de Poconé, onde situa sua principal fazenda;

2 - o gado é adquirido pela filial de Poconé e enviado em parceria a um produtor neste Estado, por meio de contrato por prazo determinado;

3 - inviabilidade de o gado transitar pelo seu estabelecimento em Poconé para retornar em seguida à fazenda do Parceiro, ou mesmo de abrir uma filial em cada fazenda que firmar contrato de parceria.

A Gerência de Processos Especiais procedeu a juntada dos Extratos de Cadastro, Arrecadação, Controle de Entrega de Documentos Econômicos Fiscais da empresa solicitante e de empresas às quais seus sócios participam (fls. 05 a 48).

É o relatório.

Em que pese a requerente não ter juntado cópia de um contrato referente a operação descrita, quer se crer tratar-se de parceria pecuária onde a empresa requerente, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado como produtora rural, adquire gado de produtor estabelecido neste Estado e o destina à fazenda de outro produtor rural com o qual tenha firmado um contrato de parceria.

No que concerne a operação de remessa de gado em parceria pecuária, há previsão dos pocedimentos a serem efetuados no artigo 95, § 3º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06/10/89, que trata da "Venda à Ordem", e assim dispõe:

Os dispositivos legais reproduzidos demostram que a operação que a requerente pretende realizar (remessa de gado em parceria) se enquadra entre os casos de "Venda a Ordem", sem necessidade de o gado transitar pelo estabelecimento do adquirente.

Em sendo o estabelecimento para o qual o gado estiver sendo enviado através de contrato de parceria, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE, a operação será efetuada da seguinte forma:

O Produtor vendedor do gado emitirá duas notas fiscais, uma em nome do comprador da mercadoria (requerente) e a outra em nome do produtor com o qual a requerente firmou o contrato de parceria, com as seguintes indicações:

1 - Nota Fiscal de venda do gado para a requerente com deataque do ICMS ou com diferimento do imposto, dependendo da opção do produtor emitente do documento fiscal, pelo diferimento ou tributação, constando como natureza da operação: " Remessa Simbólica - Venda a Ordem", contendo observação do local para onde a mercadoria será remetinda bem como o número da Nota Fiscal de Remessa.

2 - Nota Fiscal com a natureza da operação "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros para acobertar o transporte da mercadoria até a propriedade do produtor com o qual a requerente firmou o contrato de parceria, sem destaque do valor do imposto, fazendo constar no corpo da Nota Fiscal o número a série a subsérie e data da Nota Fiscal de venda da mercadoria.

A empresa requerente, por sua vez, emitirá Nota Fiscal de remessa simbólica do gado para o produtor parceiro, com destaque do ICMS ou com diferimento, dependendo se a requerente é ou não optante pelo diferimento na forma dos artigos 343-A e 343-B do regulamento do ICMS, consignando igualmente no corpo da Nota Fiscal o nome, inscrição estadual e endereço do estabelecimento que irá enviar a mercadoria, informando-se tratar de cumprimento do contrato de parceria.

Ao final do contrato de parceria o produtor parceiro emitirá Nota Fiscal de devolução do rebanho juntamente com os acréscimos, se houver, tendo como natureza da operação "Outras - Devolução de Gado Remetido em Parceria", fazendo constar o número da Nota Fiscal de entrada do gado em seu estabelecimento, com destaque ou não do imposto, dependendo, igualmente, da sua opção quanto à tributação nas operações internas.

Por outro lado, se a propriedade para qual o gado estiver sendo enviado não tiver inscrição estadual, esta deverá ser providenciada.

Assim sendo, não há obrigatoriedade de abertura de filial pela requerente nos estabelecimentos com os quais contrata em parceria, bastando remeter o gado em nome e na inscrição do parceiro.

Por fim, considerando que a operação que prertende a requerente realizar encontra previsão na legislação tributária não há se falar em tratamento diferenciado.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 07 de junho de 2002
Marilsa Martins Ferreira
FTE
De acordo:
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendebnte Adjunta de Tributação.