Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Restituição
Número:407/01-GLT
Data da Aprovação:11/05/2001
Assunto:IPVA/Recolhimento à Maior
Parcelamento


Nota Explicativa :
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Texto
Senhor Secretário:

A. L. S. C., inscrita no CNPF sob o nº ... e portadora da Cédula de Identidade nº ..., residente na ... Cuiabá - MT, requer restituição de valor que alega recolhido a maior a título de IPVA/1999, do veículo placa J...3.

Instrui o processo cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo nº 4...94, COD. RENAVAN nº 6...25, emitido em 05/04/1999, onde consta como proprietária a requerente (fl. 03).

A SAIT - Superintendência Adjunta de Informações Tributárias anexou os Extratos de Arrecadação – Arrecadação por Contribuinte – Relatório ACH509, referente à 1ª e 2ª parcela do IPVA/1999 de fls. 10 e 11, anexou também o Extrato de Arrecadação por CGC/CPF - Analítica, informando que não houve pagamento referente a 3ª parcela do IPVA/99 (fl. 12).

Anexou ainda, a Unidade acima citada, o Extrato de Cadastro de Veículos, emitido em 13/07/2001, contendo as informações sobre o veículo (fls. 15 e 16).

A Gerência de IPVA anexou o extrato de Controle de Arrecadação – Relatório ACH 511 - Arrecadação por Placa, emitido em 13/04/2000, referente ao IPVA/2000 (fl. 06).

Conforme solicitação desta Gerência de Legislação Tributária, a Gerência do IPVA anexou o Relatório BNA758 – Extrato de Cadastro de Veículos emitido em 10/08/2001, constando o código em que se encontra enquadrado o veículo na tabela de Marcas e Modelos para fins de cobrança do IPVA – 01.01.085.0 (fl. 18).

É o relatório.

De acordo com a tabela publicada em anexo à Portaria nº 083/98-SEFAZ, de 30/12/98 (DOE de 30/12/98), o valor do IPVA/99 para o veículo da requerente enquadrado na Tabela de Marcas e Modelos no código 01.01.085.0Automóveis Nacionais VW/Gol 1000, ano de fabricação (1997), era de R$ 401,94.

Aplicando-se o benefício trazido pela Lei nº 7.116, de 30/04/99, ou seja, redução de 5% (cinco por cento) do valor venal utilizado como base de cálculo do imposto (artigo 6º), o valor do IPVA/99 ficou reduzido a R$ 381,84.

Tendo em vista que a contribuinte optou pelo recolhimento parcelado em 3 (três) cotas, o valor devido para cada parcela era de R$ 127,28, e como o pagamento das duas primeiras cotas foram feitos de forma sucessiva e dentro do prazo estabelecido, foram contempladas com o desconto de 10% (dez por cento) em cada parcela, remanescendo o valor de R$ 114,55, para cada parcela, conforme prevê o artigo 3º, da aludida Lei.

Entretanto, de acordo com a informação da fl. 12, a requerente não efetuou o pagamento da 3ª cota, não fazendo jus ao desconto de 10% (dez por cento), mantendo o imposto devido a pagar em relação à citada parcela de R$ 127,28.

Assim sendo, o IPVA devido para o exercício de 1999 totalizou R$ 356,38, resultante da soma das duas parcelas recolhidas no prazo regulamentar, que fazem jus ao desconto de 10% (2x 114,55) acrescidos da 3º parcela integral (R$ 127,28).

Analisando os Extratos de Arrecadação de fls. 10 e 11, constata-se que houve recolhimento da importância de R$ 267,96, a título de IPVA/99 ficando caracterizado um recolhimento a menor no valor de R$ 88,42 (oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos).

Vale destacar que a diferença não considerada no valor total dos Documentos de Arrecadação - DAR, qual seja R$ 6,31, corresponde à TSE, exigida pelo respectivo processamento, e não caracteriza indébito tributário.

Considerando que o artigo 8º da Lei nº 7.116/99, assegurou no pagamento do IPVA/2000 a dedução do valor recolhido a maior referente ao IPVA/99, exclusivamente em decorrência da Lei em referência, faz-se necessária a análise do valor recolhido a título de IPVA/2000.

Examinando a tabela anexa à Portaria nº 112/99/SEFAZ/DETRAN, de 28/12/99, constata-se que o valor venal, para efeito de apuração da base de cálculo do IPVA/2000, estabelecido para o veículo da requerente, era de R$ 10.023,30, que aplicada a redução de 10% (dez por cento) prevista no artigo 1º, parágrafo único, da mencionada Portaria, resultou na base de cálculo de R$ 9.020,97 que à alíquota de 4% (quatro por cento) gerou o IPVA/2000 a recolher de R$ 360,84.

O recolhimento efetuado em cota única, no prazo de vencimento era, no exercício de 2000, favorecido com o desconto de 30% (trinta por cento), sobre o valor do imposto, nos termos do artigo 3º, § 1º, da invocada Portaria, portanto, o valor devido em fevereiro de 2000 era de R$ 252,59.

Verificando Extrato de Arrecadação de fl. 06, constata-se que foi recolhida a importância de R$ 252,59, em 28/02/2000, a título de IPVA/2000.

Dessa forma, ficou demonstrado que não houve - e nem poderia haver - dedução de qualquer valor recolhido em 1999 no IPVA devido para o exercício de 2000, porquanto caracterizado o recolhimento a menor, no valor de R$ 88,42 (oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos), naquele exercício.

Assim sendo, resta propor o indeferimento do pedido.

Alerta-se a interessada que deverá proceder o recolhimento do débito remanescente relativo à 3ª parcela do IPVA/1999 no prazo de 15 dias contados da ciência da presente, ainda, com o beneficio da espontaneidade, acrescido de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento até a data do efetivo pagamento.


Por fim, em sendo aprovada a presente, à vista da ausência do recolhimento da 3ª parcela do IPVA/1999, sugere-se o encaminhamento de cópia, juntamente com cópia do processo à Gerência do IPVA para as providências que se fizerem necessárias.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 30 de outubro de 2001.

Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Lourdes Emilia de Almeida
Superintendente Adjunta de Tributação