Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:323/01-GLT
Data da Aprovação:09/04/2001
Assunto:Benefício Fiscal
Isenção


Nota Explicativa :
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Texto
Senhor Secretário:

Através do Ofício nº .../2001, de 15 de maio de 2001, o Órgão acima indicado solicita autorização para isenção de taxas para vendas de produtos no local do Evento “Circuito Banco ... de Vôlei de Praia” Etapa Mato Grosso, nesta Capital, a serem efetuadas por “Bar Brasil” e Estande “Boutique Brasil”.

Conforme o aludido Ofício o Evento estava previsto para 19 a 27 de maio último.

É o requerimento.

A Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao ICMS no Estado de Mato Grosso, no que pertine à incidência e ao fato gerador do ICMS dispõe: O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, em seu artigo 5º, elenca as hipóteses contempladas com isenção do tributo, entre as quais, porém, não se registram as operações descritas pela requerente.

Relativamente ao ICMS, a Carta Magna de 1988 atribuiu à lei complementar “regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados” (cf. artigo 155, inciso II, c/c § 2º, inciso XII, alínea g, sem os destaques no original). Todavia, a própria Lei Maior, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, artigo 34, § 8º, assegurou às unidades federadas a celebração de convênio, na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, para regular provisoriamente o ICMS, se não editada a lei complementar necessária à sua instituição, ao tempo que, em seu § 5º, garantiu a aplicação da legislação tributária anterior, no que não fosse incompatível com o novo sistema tributário nacional.

Ainda que publicada a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, dispondo sobre o ICMS, esta não se ocupou da concessão e revogação de benefícios fiscais. De sorte que continuam tais procedimentos sendo regidos pela remetida Lei Complementar nº 24/75, cujo artigo 1º preconiza: Destarte, a concessão de isenções do ICMS está cometida ao Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, Colégio do qual participam todos os Estados e o Distrito Federal.

Portanto, não bastasse a ausência de previsão legal amparando a isenção, falta ao Estado competência para, em ato isolado e de per si, concedê-la. Por oportuno, cabe ainda ressaltar que no que pertine às empresas citadas pela requerente apenas pelos respectivos nomes de fantasia, há a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado ex vi do artigo 17 da Lei nº 7.098/98, que dispõe: Com referência aos contribuintes do imposto o remetido Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, estatui: Em que pese já ter ocorrido o evento, como é de conhecimento público, dada a natureza cogente das normas que regem a imposição do tributo, diante dos preceitos transcritos, resta opinar pelo indeferimento do pleito formulado.

Os contribuintes envolvidos hão que ser alertados que, se procederam de forma diversa da aqui demonstrada, deverão promover a regularização de suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, com acréscimos de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento, estando, porém, sujeitas ao lançamento de ofício.

Por fim, em merecendo a presente acolhida, sugere-se a remessa de cópia à Superintendência Adjunta de Fiscalização, para conhecimento e providências. Deverá, ainda, o processo ser devolvido ao Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, solicitando ciência ao Órgão interessado.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 30 de agosto de 2001.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária
Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação