Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:344/02-GLT
Data da Aprovação:08/02/2002
Assunto:PROMADEIRA
Diferencial Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida no município de ...., neste Estado, requer isenção do ICMS – diferencial de alíquotas, incidente na aquisição dos seguintes equipamentos: 02 Tratores de Esteiras e 01 Pá Carregadeira de uso industrial.

Salienta que tal solicitação prende-se ao fato de que a empresa pertence ao grupo econômico ....., a qual se encontra cadastrada com benefícios do Pró-Madeira.

Segundo a requerente, as máquinas adquiridas estarão trabalhando na área de propriedade da requerente, visando o desenvolvimento agro-florestal da região, gerando empregos e rendas para o Estado, abrindo estradas, extraindo madeiras para o abastecimento da indústria citada.

Após descrever as instalações da empresa e os grandes investimentos em equipamentos, máquinas, abertura de estradas e construção de pontilhões,etc. acrescenta que é projeto da empresa formar uma Agro-Vila, Hidrelétrica equipada com caldeira, turbina, geradores, etc., Escola de primeiro grau e Posto de Saúde totalmente aparelhados, além de implantar em 30% da área, pecuária, agricultura e reflorestamento, visando a manutenção de novas florestas.

Considera que com a aquisição dos maquinários e equipamentos a capacidade de produção será elevada, gerando aumento na arrecadação de impostos, aumento na geração de novos empregos, além dos benefícios na manutenção das estradas de acesso, pontes e socorros às famílias residentes na região, facilitando o escoamento da produção de indústria e pecuária devido as dificuldades econômicas em que se encontra o município.

Junta documentos comprovando os investimentos já realizados desde a criação e prospectos dos equipamentos.

É o relatório.

Para o exame do requerido, convém que se observe as hipóteses de isenção previstas na legislação tributária estadual.

Da análise dos dispositivos regulamentares que albergam o benefício da isenção, artigo 5º, 5º-A e 5º-B das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS, bem como dos dispositivos isentivos das Disposições Transitórias, não se vislumbra nenhuma disposição que possa amparar a pretensão da interessada.

Nos termos do artigo 155, § 2º, XII “g”, da Constituição Federal, as isenções, incentivos e benefícios fiscais são concedidos e revogados mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, através de Convênios celebrados e ratificados pelas unidades da Federação.

No que concerne à concessão de benefícios fiscais a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao ICMS no Estado de Mato Grosso, em seu artigo 5º, dispõe:
Em assim sendo, falta ao Estado de Mato Grosso competência isolada para conceder a isenção pleiteada pela interessada, cujo requerimento ora se estuda.

Dessa forma, mesmo considerando a importância da finalidade da aquisição do material em apreço, é forçoso admitir a impossibilidade de atender o pleito do contribuinte, face às razões legais acima aduzidas.

Resta, no entanto, acrescentar, que sendo de fato a interessada, beneficiária do PROMADEIRA, nos termos do artigo 8º do Decreto nº 1.239, de 20/03/2000, que regulamenta a Lei nº 7.200, de 09 de dezembro de 1999, poderia se beneficiar do diferimento previsto no artigo 8º daquele diploma legal, se atendidas as condições estabelecidas: Todavia, os remetidos os incisos III e IV do artigo 4º do mencionado Decreto referem-se aos estágios de industrialização avançado e de aproveitamento de resíduos de madeira, portanto, não amparam a requerente que se encontra inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado como estabelecimento agropecuário.

Assim sendo, resta propor o indeferimento do pedido.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 31 de julho de 2002.
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Especial Fazendária

De Acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Legislação Tributária

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintende Adjunto de Tributação