“Art. 7º O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja e gado em pé, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para as obras e serviços do Sistema de Transporte e Habitação.
§ 1º Para fins de efetivar a contribuição a que se refere o caput, o remetente da mercadoria deverá recolher, à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no Regulamento, os seguintes valores:
I – 20,47% (vinte inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada;
II – 24,78% (vinte e quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado transportada;
(...)
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às transferências dos produtos mencionados nos incisos do § 1º, efetuadas por produtor primário, entre seus estabelecimentos localizados no território do Estado.
(...)
Art. 8º O pagamento da contribuição referida no artigo anterior é, cumulativamente:
I – faculdade do contribuinte;
II – condição adicional para fruição do diferimento do ICMS contemplado na legislação estadual para as operações internas com os produtos mencionados.” (Foi destacado).