Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:628/02-GLT
Data da Aprovação:12/23/2003
Assunto:Cupom Fiscal
Máq. Registradora /PDV/ECF


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário Adjunto,

A empresa acima indicada, inscrita neste Estado sob o nº ......... e no CNPJ sob o nº ........., estabelecida na Rua ...... nº ......, Centro, ....... - MT, requer, por seu representante legal, dispensa do uso de ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUMPOM FISCAL em sua empresa, fazendo as seguintes considerações:

1) Que a empresa já é informatizada, contanto com módulos de programas que registram automaticamente compras, vendas, registros de inventários, de saídas, entradas, apuração de ICMS, caixa, contas a pagar e receber totalmente integrados entre si, cujo layout já foi aprovado por essa Secretaria;

2) Que a maioria absoluta de suas vendas são feitas a crédito, com duplicatas (contas a receber) exigindo a emissão de Nota Fiscal para lastrear as duplicatas/boletos bancários;

3) Que grande parte das vendas são despachadas para o interior do Estado ou para outros Estados, exigindo a emissão da Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias;

4) Que, por ser distribuidores de várias indústrias, há também uma grande parte das vendas que são realizadas no atacado para clientes contribuintes, modalidade de venda que também não dispensa a emissão da Nota Fiscal;

5) Que alterar a estrutura desse programa geraria um custo altíssimo e desnecessário, uma vez que hoje ele já atende perfeitamente as exigências fiscais deste Estado, estando inclusive preparado para entrega dos arquivos magnéticos (GIA, SINTEGRA) exigidos pela Secretaria, e não eliminaria o uso das Notas fiscais na maioria das nossas vendas, devido ao exposto nos subitens acima;

6) Que, conseqüentemente, as vendas com o ECF seriam bastante reduzidas e que o investimento demandado não traria benefícios significativos para nenhuma das partes.
Em atendimento ao disposto no artigo 523, inciso III, do Regulamento do ICMS, a Gerência de Legislação Tributária solicitou à Superintendência Adjunta de Fiscalização – SAFIS informação sobre a existência de início de procedimento fiscal para a empresa apreço, tendo recebido resposta negativa (fl. 02).

É o r e l a t ó r i o .

Resumidamente, alega a solicitante que a sua empresa está totalmente informatizada, contando com módulos de programas perfeitamente capazes de atender as mais diversas funções gerenciais, comerciais, contábeis, fiscais e administrativas da empresa, sendo que a alteração na estrutura do programa redundaria em altíssimo custo, e que o investimento demandado não traria benefícios a nenhuma das partes mormente considerando serem reduzidas as vendas através do equipamento em tela, o que a leva a pugnar pela liberação do uso do referido EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL.

De acordo com o artigo 108 do Regulamento do ICMS, “os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens de prestações de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).”

A leitura do retromencionado dispositivo indica claramente a obrigatoriedade do uso do E C F quando o adquirente ou tomador de serviço for pessoa física ou jurídica não contribuinte, excepcionada apenas as operações realizadas por estabelecimento que promova vendas de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial (Art. 108, § 5º, inciso I do RICMS), que não é o caso da titular.

Para atender as exigências de vendas a pessoas jurídicas contribuintes relativamente à emissão de Nota Fiscal, existe previsão legal nos §§ 12 e 13 do artigo 107 do Regulamento do ICMS nesse sentido.

Quanto às demais alegações, mormente relativos aos custo e transtornos decorrentes de sua implantação, cumpre ressaltar que tais exigências provêm de legislação federal, mais precisamente o artigo nº 63 da Lei nº 9.532, de l0 de dezembro de 1997.

Por último, convém lembrar que todos os prazos para implantação do equipamento em questão jazem vencidos desde 3l de janeiro de 2001, na redação dos parágrafos do artigo 108 em destaque, razão pela qual sugere-se o indeferimento do pleito.

É a informação que submete à apreciação superior.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação – SAT.

CUIABÁ – MT, 18 de dezembro de 2002.

Paulo Roberto Ferreira
FTE

Marilsa Martins Pereira
Gerente da Legislação Tributária
De acordo:
Mariza B. V. F. Mendes Fiorenza
Respondendo pela Superintendência Adjunta de Tributação