Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:422/01-GLT
Data da Aprovação:15/11/2001
Assunto:IPVA
Portador Deficiência Física
Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

.... inscrita no CNPF sob o nº ... e portadora da Cédula de Identidade RG nº ..., residente na ..., Cuiabá - MT, requer autorização para aquisição de veículo especialmente adaptado, com isenção do ICMS, por ser portadora de deficiência física.

Instruem o processo os seguintes documentos:

1) Declaração emitida pela concessionária de que o benefício será repassado integralmente ao adquirente do veículo (fl. 03);

2) Laudo de perícia médica, fornecido pela junta médica do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN atestando a incapacidade definitiva e irreversível para dirigir veículos normais (fl. 05);

3) cópia da Declaração de percebimento de sálario expedida pela ... – Contabilidade e Auditoria Ltda., em nome da Sra. M. J. V. (fl. 09).

É o relatório.

O Convênio ICMS 35/99, celebrado em 23/07/99, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de 29/07/99, cuja ratificação nacional foi publicada no D.O.U. de 17/08/99, alterado pelos Convênios ICMS nºs 93/99, de 10/12/99 e 85/00 de 15/12/00, concede isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), destinado ao uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum e desde que atendidas as exigências contidas no § 1º da cláusula primeira.

Através do Convênio ICMS 84/00, de 15/12/2000, o termo final do benefício previsto no Convênio acima mencionado foi prorrogado para a saída do veículo que ocorra até 31/07/2002, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de maio de 2002.

Os documentos apresentados atendem as exigências da cláusula primeira, § 1º, incisos I, II e III, do Convênio ICMS 35/99, com nova redação introduzida pelo Convênio ICMS 29/2000, de 24.03.2000.

Assim sendo e considerando que nos arquivos desta Superintendência Adjunta de Tributação não consta a utilização do benefício, nos últimos três anos, nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 35/99, faz jus a requerente à isenção pretendida.

Dessa forma, opina-se favoravelmente ao pleito formulado.

Cumpre, ainda, alertar que consoante o disposto na cláusula segunda do mencionado Convênio ICMS 35/99, a adquirente deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, nas hipóteses de:

I - transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 03 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter especial;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.

Em merecendo a presente acolhida, deverá a ... VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, em decorrência do estatuído no inciso II, da cláusula terceira do Convênio ICMS 35/99, encaminhar até o 15º dia útil, contados da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do documento fiscal, referente a operação isenta, para acompanhamento e controle pela Superintendência Adjunta de Fiscalização desta Secretaria de Estado de Fazenda.

Sugere-se, ainda, a remessa de cópia da presente àquela Superintendência, para conhecimento.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá - MT, 09 de novembro de 2001.

Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Lourdes Emilia de Almeida
Superintendente Adjunta de Tributação