Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Restituição
Número:280/02-GLT
Data da Aprovação:07/16/2002
Assunto:ITCD
Renúncia sem Designação de Beneficiário
Não Incidência


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

O interessado acima indicado, portador da cédula de identidade RG nº ....... SSP/MT e inscrito no CPF sob nº ......, residente na Rua ........., 119, Bairro ....., ....MT, requer restituição do ITCD, no valor de R$ ......, que alega recolhido indevidamente, pelo que expõe:

- nos autos do processo nº ....., Ação de Arrolamento Sumária, da 4ª Vara de Família e Sucessões de Cuiabá MT, em que o requerente foi nomeado inventariante, ocorreu a renúncia prevista no artigo 2º da Lei nº 6.893, de 10/06/1997.

Como prova, junta cópia dos seguintes documentos:

1) Processo de Arrolamento Sumário que ensejou a cobrança do imposto em questão. (fls... a ....);

2) Documento de Arrecadação - DAR modelo 3, emitido em .../.../..., pela Agência Fazendária do ........, no valor total de R$ 1.166,08 referente aos bens inventariados no citado processo (fl. ..);

3) Guia de informação do ITCD s/nº, de .../.../..., constando o valor do imposto a recolher de 4% sobre o valor da base de cálculo de R$ 22.133,09, acrescido de multa de 30% sobre o valor do imposto (fl. ..).

A Superintendência Adjunta de Informações Tributárias, confirmou o efetivo ingresso, nos cofres estaduais, do valor constante no DAR acima indicado, com a juntada do extrato de arrecadação às fls. ....

É o relatório.

Trata o presente, de pedido de restituição de ITCD que o requerente entende recolhido indevidamente em razão de ter havido renúncia por parte dos demais herdeiros em favor deste e da herdeira .........., conforme termos de renúncia anexados ao processo de arrolamento sumário, uma vez que o artigo 2º da Lei nº 6.893, de 10/06/97, estabelece que o imposto não incide quando há renúncia pura e simples do herdeiro, sem designação do beneficiário.

Ocorre que houve equívoco por parte do requerente, uma vez que o artigo 2º da Lei nº 6.893, de 10/06/97, prevê a não incidência do imposto quando o herdeiro renunciar sem designação do beneficiário, porém, as renúncias efetuadas no processo de arrolamento juntado ao presente, foram em benefício do requerente e de outra herdeira que passaram a ser o sujeito passivo da obrigação.

O imposto sobre a Transmissão “causa mortis” e Doação de quaisquer Bens ou Direitos, neste Estado, está disciplinado pela Lei nº 6.893, de 10 de junho de 1997, que estabelece:

À luz dos preceitos transcritos infere-se que o imposto em questão incide sobre as transmissões decorrentes de sucessão legítima ou testamentária e que não incide sobre a renúncia pura e simples sem designação de beneficiário, ou seja, quando o herdeiro renuncia sem indicar para quem repassa o seu quinhão.

No presente feito, todos os demais herdeiros renunciaram em favor do requerente e da herdeira ........, conforme termos de renúncia anexos, portanto, não ocorreu a hipótese prevista no citado dispositivo, que ensejaria na não incidência do imposto: a renúncia pura e simples sem designação de beneficiário.

Assim sendo, os herdeiros beneficiados são responsáveis pelo pagamento do imposto de transmissão ITCD referente à parte que lhes cabe.

Uma vez verificada a incidência do imposto no caso vertente, resta proceder a verificação dos valores recolhidos.

A abertura da sucessão ocorreu em 12 maio de 1977 e o processo de arrolamento só foi interposto no exercício de 2001. Consoante o disposto no parágrafo único do artigo 378 do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25/07/1986, a alíquota aplicada deverá ser a vigente na data da abertura da sucessão:

Na data da abertura da sucessão (21/05/1977) estava em vigor a Lei nº 3.479, de 29/01/74, que, quanto às alíquotas do imposto, estabelecia:

Quanto ao prazo de recolhimento do imposto e às penalidades pelo não cumprimento, a mencionada Lei 6.893/97, dispõe:
Como a Lei nº 6.893, de 10/06/97, cominou penalidade mais benéfica para a infração, consoante o disposto no artigo 106, inciso II, alínea “c” do Código Tributário Nacional, esta deverá ser aplicada.

Dessa forma, demonstra-se o cálculo do ITCD devido, a respectiva penalidade, bem como a diferença a restituir:

Base de cálculo
R$ 22.133,09
Alíquota
2%
Imposto a recolher
R$ 442,66
Multa (15%)
R$ 66,40
Total devido
R$ 509,06
Valor recolhido
R$ 1.150,91
Valor a restituir
R$ 641,85

Assim sendo, restou caracterizado um excesso no recolhimento no valor de R$ 641,85 (seiscentos e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos),que, nos termos dos artigos 25 e 26 do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, deve ser restituído ao interessado, sem sofrer indexação monetária à falta de previsão legal.

Diante do exposto, em sendo aprovada a presente sugere-se que:

1 – seja encaminhada uma via à SAIT, solicitando efetuar as anotações de que trata o artigo 544 do RICMS nos DAR, assim identificados nos Relatórios ACH 513 – Controle de Arrecadação:

      1.1
    Chave BCO AG.: ..........;
    D.ARR.: ......./....../.........;
    NUM. SUBLOTE: ........;
    NUM. SEQ.:..................,
    NUM. DOC. .................,;
    COD. TRIBUTO: 7110 – ITCD - Normal;
    PERÍODO REF: ......./.....;
    VALOR AUTENTICADO: R$ .1.166;08
    VALOR RESTITUÍDO: R$ 641,85;

2- o processo seja remetido à Superintendência do Sistema de Administração Financeira – SIAF, para efetuar a restituição, em espécie, do valor de R$ 641,85 (seiscentos e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos ), ao Sr. ............, inscrito no CPF sob o nº ..............

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 04 de julho de 2002.
Marilsa Martins Pereira
FTE –
De acordo:
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação