Texto Senhor Secretário: O interessado acima indicado, portador da cédula de identidade RG nº ....... SSP/MT e inscrito no CPF sob nº ......, residente na Rua ........., 119, Bairro ....., ....MT, requer restituição do ITCD, no valor de R$ ......, que alega recolhido indevidamente, pelo que expõe: - nos autos do processo nº ....., Ação de Arrolamento Sumária, da 4ª Vara de Família e Sucessões de Cuiabá MT, em que o requerente foi nomeado inventariante, ocorreu a renúncia prevista no artigo 2º da Lei nº 6.893, de 10/06/1997. Como prova, junta cópia dos seguintes documentos: 1) Processo de Arrolamento Sumário que ensejou a cobrança do imposto em questão. (fls... a ....); 2) Documento de Arrecadação - DAR modelo 3, emitido em .../.../..., pela Agência Fazendária do ........, no valor total de R$ 1.166,08 referente aos bens inventariados no citado processo (fl. ..); 3) Guia de informação do ITCD s/nº, de .../.../..., constando o valor do imposto a recolher de 4% sobre o valor da base de cálculo de R$ 22.133,09, acrescido de multa de 30% sobre o valor do imposto (fl. ..). A Superintendência Adjunta de Informações Tributárias, confirmou o efetivo ingresso, nos cofres estaduais, do valor constante no DAR acima indicado, com a juntada do extrato de arrecadação às fls. .... É o relatório. Trata o presente, de pedido de restituição de ITCD que o requerente entende recolhido indevidamente em razão de ter havido renúncia por parte dos demais herdeiros em favor deste e da herdeira .........., conforme termos de renúncia anexados ao processo de arrolamento sumário, uma vez que o artigo 2º da Lei nº 6.893, de 10/06/97, estabelece que o imposto não incide quando há renúncia pura e simples do herdeiro, sem designação do beneficiário. Ocorre que houve equívoco por parte do requerente, uma vez que o artigo 2º da Lei nº 6.893, de 10/06/97, prevê a não incidência do imposto quando o herdeiro renunciar sem designação do beneficiário, porém, as renúncias efetuadas no processo de arrolamento juntado ao presente, foram em benefício do requerente e de outra herdeira que passaram a ser o sujeito passivo da obrigação. O imposto sobre a Transmissão “causa mortis” e Doação de quaisquer Bens ou Direitos, neste Estado, está disciplinado pela Lei nº 6.893, de 10 de junho de 1997, que estabelece: