03. Da leitura conjunta da Portaria nº 51, de 28.06.99 e Instrução Normativa e Procedimentos nº 007/99 - SIAT, destacamos abaixo alguns dos vários procedimentos previstos:
- Aos Postos de Controle Municipais - PCM, cabem o controle da saída da produção do município relativos aos produtos primários (saídas de grãos em geral produzidos no município) e o resultante do extrativismo vegetal (madeira, borracha, mamona, carvão, etc.);
-Ao servidor municipal credenciado pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso cabe observar rigorosamente a forma, os procedimentos e os limites disciplinados nos referidos atos, tais como:
a) Atuar em território de seu município;
b) Mediante prévia comunicação à SEFAZ, e após, o credenciamento, as Prefeituras Municipais poderão autorizar que servidores já credenciados de outros Municípios atuem dentro de seu território, desde que sua atuação seja limitada ao controle das saídas da produção oriunda de seu Município;
c) Solicitar os documentos fiscais ao transportador e confrontar com a carga transportada;
d) Lavrar o TCR e o TDC, quando for o caso;
e) Orientar o contribuinte a procurar a Agência Fazendária local, ou, quando inexistente, a mais próxima a fim de, munido do TCR, promover a regularização;
f) Preencher o MAP, etc.
04. Assim, verifica-se que:
- que a retenção de vias de Notas Fiscais é de competência exclusiva do servidor fazendário estadual;
- a atuação do servidor municipal está limitada aos procedimentos estabelecidos na Portaria nº 51, de 28.06.99 e na Instrução Normativa e Procedimentos nº 007/99 - SIAT e destes atos não consta autorização para o servidor municipal efetuar a retenção de vias de Notas Fiscais;
- a atuação do servidor municipal está limitada ao controle da saída da produção do município relativos aos produtos primários (saídas de grãos em geral produzidos no município) e o resultante do extrativismo vegetal (madeira, borracha, mamona, carvão, etc.);
- a retenção de vias de Notas Fiscais é correta quando efetuada pelas Unidades Operativas de Fiscalização (Posto Fiscal Estadual).
05. As limitações trazidas pela legislação estadual acima assinaladas, não restringem e nem contrariam o direito dos Municípios de verificar os documentos fiscais referente a operações praticadas por contribuintes estabelecidos em seu território, conferido pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 2001 (federal).
É a informação que se submete à consideração superior.
Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá - MT, 22 de Maio de 2001.
Aparecida Watanabe Yamamoto
De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária
Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação