Senhor Secretário:
01. A empresa acima indicada, estabelecida na...,inscrita no CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº..., mediante expediente de 28.10.96 (Fl. 02), requer "ressarcimento" do valor pago a maior no DAR nº 3,,,0 emitido pela Exatoria de Rondonópolis, em 20.10.96, referente à Nota Fiscal nº 39.336 (Fl. 04) de acordo com o cálculo abaixo :
Nota Fiscal nº 39336, de 17.10.96 (Fls. 04) |
Aquisição de 900 Fardos de 30 kg de Feijão |
Valor da Nota Fiscal | R$ 31.230,00 |
ICMS destacado | R$ 2.186,10 |
Cálculo do contribuinte |
01 | Vr. Por kilo cf. Portaria Circular 34/96 | R$ 0,95 |
02 | Valor do Fardo = R$ 0,95 x 30 | R$ 28,50 |
03 | 900 Fardos x R$ 28,50 | R$ 25.650,00 |
04 | Redução a 58,33% | R$ 14.961,65 |
05 | Imposto devido = 12% X item 4 | R$ 1.795,40 |
06 | Crédito de origem - ICMS destacado X 82,13% | R$ 1.275,16 |
07 | TSE | R$ 11,42 |
08 | Valor a Recolher (05 - 06 +07) | R$ 531,66 |
09 | Valor recolhido (Fl. 03) | R$ 1.177,30 |
10 | Diferença pretendida (09 - 08) | R$ 645,64 |
02. Como prova, apresenta para apreciação a original do documento de arrecadação - DAR- Mod.1 - Código da Receita ICMS Substituição Tributária (Fl. 03).
03. A Coordenadoria de Arrecadação confirma o efetivo ingresso aos cofres estaduais conforme extrato à Fl. 12.
04. O servidor responsável pela emissão do DAR, junta, à Fl. 06, o cálculo do ICMS Substituição Tributária que entende devido, como segue:
Cálculo do Servidor:
... (Fls.06) |
01 | Valor da Nota Fiscal (Fls. 04) | R$ 31.230,00 |
02 | Valor do Frete | R$ 1.008,00 |
03 | Base de Cálculo (01 + 02) | R$ 32.238,00 |
04 | Margem de Lucro de 10 % sobre Base de Cálculo | R$ 3.223,80 |
05 | Valor da Mercadoria + Margem de Lucro (03 +04) | R$ 35.461,80 |
06 | BC = Redução a 58,33% (Linha 05 X 58,33%) | R$ 20.684,87 |
07 | Alíquota de 12% (Linha 06 X 12%) | R$ 2.482,18 |
08 | Crédito de Origem + Frete Reduzido para 58,33% | R$ 1.316,30 |
09 | ICMS Devido (Linha 07 - 08) | R$ 1.165,88 |
10 | TSE | R$ 11,42 |
11 | ICMS a Recolher (Linha 09 + 10) | R$ 1.177,30 |
05. À Fl. 09, o servidor X , retorna o processo ao servidor acima identificado para que seja analisada o que segue:
5.1) O preço praticado pelo remetente, na data de 17.10.96, de R$ 1,16 / Kg (R$ 31.230,00 / 27.000 Kg ) está acima do que estabelecia a Portaria Circular nº 034/96 - SEFAZ (Fl. 07) como pauta do período de 17.04.96 a 13.11.96, o valor de R$ 0,95 / Kg;
5.2) Se aplicado o preço de R$ 0,95/ kg X 27.000 KG, o valor total da operação seria de R$ 25.650,00;
5.3) Portanto, prevalece o preço de R$ 31.230,00 praticado pelo remetente, sem os acréscimos de 10% e do frete;
5.4) Elabora o cálculo da restituição devida considerando os itens acima, como segue:
1 | Valor da Nota Fiscal (Fls. 04) | R$ 31.230,00 |
2 | Vr. da NF com Redução para 58,33% | R$ 18.216,46 |
3 | Alíquota 12% (Linha 2 X 12%) | R$ 2.185,97 |
4 | Crédito de Origem (R$ 2.186,10 a 58,33%) | R$ 1.275,15 |
5 | ICMS Devido (Linha 3 - 4) | R$ 910,82 |
6 | TSE | R$ 11,42 |
7 | Total Devido (Linha 5 + 6) | R$ 922,24 |
8 | Total Recolhido (Fl.03) | R$ 1.177,30 |
9 | Valor a restituir (Linha 8 - 7) | R$ 255,06 |
06. O processo retorna ao servidor responsável pela emissão do DAR, e este manifesta-se à Fl. 10, concordando com o exposto no item 05 acima.
É o relatório.
07. Verifica-se que a requerente recebeu por transferência da filial de São Paulo a mercadoria feijão com o preço unitário de R$ 1,16 conforme Nota Fiscal constante às Fl. 04; no entanto, solicita que o ICMS Substituição Tributária seja calculada sobre o valor de R$ 0,95/kg estabelecida na lista de preços mínimos divulgada pela Portaria Circular nº 34/96 - SEFAZ (Fl.07).
08. Não há amparo legal no requerimento do contribuinte, pois o ICMS Substituição Tributária desta operação deve ser calculada de acordo com os dispositivos legais indicados:
| Demonstrativo do ICMS efetivamente devido | - |
1 | Valor do Produto conforme Nota Fiscal (Fl. 04) e PC 65/92, artigo 6º, inciso III | R$ 31.230,00 |
2 | ( + ) Valor do Frete conforme PC 65/92, artigo 6º, inciso III | R$ 1.008,00 |
3 | ( = ) Total (Mercadoria + Frete) | R$ 32.238,00 |
4 | ( X ) Margem de Lucro de 10% cf. item 11 da PC 85/93 | R$ 3.223,80 |
5 | ( = ) Total (Mercadoria + Frete + Margem de Lucro) | R$ 35.461,80 |
6 | ( X ) Redução do total a 58,33% (Linha 05 X 58,33) | R$ 20.684,87 |
7 | ( X ) Alíquota de 12% (item 06 X 12%) | R$ 2.482,18 |
8 | ( - ) Crédito de Origem ICMS destacado na NF (Fl. 04)
de R$ 2.186,10 reduzido a 58,33% | R$ 1.275,15 |
9 | ( = ) ICMS devido (Linha 07 - 08) | R$ 1.207,03 |
10 | ( - ) Valor recolhido conforme DAR Fl.03 | R$ 1.165,88 |
11 | ( = ) Diferença a Recolher (Linha 09 - 10) | R$ 41,15 |
8.1) Como seu próprio nome revela, a lista de preços mínimos, é aplicável somente para as operações em que a Base de Cálculo resulte menor que o demonstrado acima;
8.2) Quanto ao crédito do ICMS sobre o frete não foi concedido em razão da requerente não ter apresentado o CTRC (Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas) indicando se a contratação do serviço foi com cláusula CIF ou FOB.
09. Provado não haver indébito a ser restituído, impõe-se o indeferimento do requerido.
10. Ao contrário, apurou-se diferença favorável ao tesouro estadual no valor de R$ 41,15 (quarenta e um reais e quinze centavos), que a empresa deve recolher com os acréscimos legais cabíveis (correção monetária, juros e multa), calculados a partir da entrada da mercadoria no Estado 20.10.96 até a data do efetivo pagamento.
11. O recolhimento, com os benefícios da espontaneidade, poderá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta informação, findos os quais, ficará o estabelecimento sujeito a lançamento de ofício.
12. Em merecendo a presente acolhida, sugere-se que também se remeta cópia à SAFIS - Superintendência Adjunta de Fiscalização, para conhecimento e providências necessárias.
À consideração superior.
Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação.
Cuiabá - MT, 08 de Fevereiro de 2001.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE
De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi