Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:096/01-GLT
Data da Aprovação:04/25/2001
Assunto:Explosivos e Acessórios
NBM/SH-NCM
Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário,

01. A empresa acima indicada, estabelecida na ..., inscrita no CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ...., mediante expediente de 22.11.1000, firmada por seu contabilista ...., com escritório na .... - Cuiabá / MT, expõe:

a) que a referida "empresa tem a atividade de Comércio de Explosivos e seus acessórios em geral, para desmonte de rochas;

b) que "As mercadoria acima relacionadas são exclusivamente para a extração mineral, não tendo, portanto, nenhuma relação com as mercadorias classificadas sob o título armas, munições, suas parte e acessórios da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul e/ou RICMS; (Declaração da Empresa Emal-Cliente de N/Empresa);

Em razão do exposto, solicita informar:

"01 - Qual a alíquota do ICMS a ser aplicada? 17% ou 25%?"

"02 - deverá ser classificada como insumo de produção ou munição?"

02. A consulta veio instruída:

a) (Fl. 03) com a cópia da Ficha Cadastral CCI - FIC da consulente, e

b) (Fl. 04) consta o documento firmado pela empresa ... de Mineração Ltda, empresa do ramo de extração, industrialização e comercialização de calcário, cal e pedra britada, que onde declara para os devidos fins de direito que, os produtos comercializados pela consulente "são essencialmente explosivos, classificados comercial e contabilmente como 'insumos de produção', intrinsecamente relacionados com as atividades das empresa do ramo de extração mineral, não tendo, portanto, nenhuma relação com as mercadorias classificadas sob o título ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS da NCM - ...."


03. O Processo Especial de Consulta é previsto no Capítulo I do Título II do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, cujo artigo 523 (sem o negrito) preceitua:

04. Portanto, são autorizados a apresentar consultas o próprio contribuinte, seu representante legal ou o procurador habilitado, neste caso deve ser juntada o respectivo instrumento de mandato.

05. No entanto, sem conferir à presente qualquer dos efeitos de consulta elencados nos Artigos 526 a 533 do RICMS, fazem-se as observações genéricas abaixo, somente com o intuito de esclarecer ao contabilista signatário:

a) A NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, constante do Anexo ao Decreto (Federal) nº 2.092, de 10.12.1996, traz no Capítulo 93, as mercadorias como: Armas de fogo, espingardas, carabinas, bombas, granadas, torpedos, munições, projéteis, etc., enfim, todas as mercadorias classificadas no Capítulo 93 da NCM, nas operações internas, são tributadas pelo ICMS à alíquota de 25% (conforme item 1, alínea "a", Inciso IV, do Artigo 49, do RICMS);

b) Os produtos como detonadores, explosivos preparados à base de poliálcoois (dinamite), pólvoras, foguetes e cartuchos contra o granizo, etc., estão relacionados no Capítulo 36 da citada NCM; e, nas operações internas, independemente da atividade econômica da destinatária (comércio ou indústria) são tributadas pelo ICMS à alíquota de 17% (conforme alínea "a", do Inciso I, do Artigo 49, do RICMS);

06. O que define a classificação fiscal ou contábil não é a natureza do produto ou da mercadoria e nem a atividade da empresa destinatária; e sim a finalidade a que se destina a mercadoria. Se os explosivos, a munição ou qualquer outra mercadoria é adquirida pela:

a) empresa comercial para revender, a classificação contábil e o lançamento fiscal será compras para comercialização;

b) empresa industrial que vai empregar o explosivo para destruir rochas com a finalidade de retirar a cal, a pedra britada, etc., contabilmente será insumo de produção e o lançamento fiscal será compras para industrialização;

c) empresa comercial ou industrial, por exemplo, com a finalidade de destruir uma rocha para ampliar o pátio do estacionamento de sua sede, então a aquisição será tratada (contabilmente e fiscalmente) como compras de materiais para uso e consumo. Portanto, a munição é um produto / uma mercadoria e que dependendo da finalidade a que se destina, poderá ser tratada como : matéria - prima / insumo de produção, material de uso e consumo, mercadoria para revenda, etc.

É a informação.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação.

Cuiabá, 05 de abril de 2001.


Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE
De acordo:

Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária
Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação