Texto Senhor Secretário, 01. A empresa acima indicada, estabelecida na ..., inscrita no CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ...., mediante expediente de 22.11.1000, firmada por seu contabilista ...., com escritório na .... - Cuiabá / MT, expõe: a) que a referida "empresa tem a atividade de Comércio de Explosivos e seus acessórios em geral, para desmonte de rochas; b) que "As mercadoria acima relacionadas são exclusivamente para a extração mineral, não tendo, portanto, nenhuma relação com as mercadorias classificadas sob o título armas, munições, suas parte e acessórios da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul e/ou RICMS; (Declaração da Empresa Emal-Cliente de N/Empresa); Em razão do exposto, solicita informar:
"01 - Qual a alíquota do ICMS a ser aplicada? 17% ou 25%?"
"02 - deverá ser classificada como insumo de produção ou munição?"
02. A consulta veio instruída: a) (Fl. 03) com a cópia da Ficha Cadastral CCI - FIC da consulente, e
b) (Fl. 04) consta o documento firmado pela empresa ... de Mineração Ltda, empresa do ramo de extração, industrialização e comercialização de calcário, cal e pedra britada, que onde declara para os devidos fins de direito que, os produtos comercializados pela consulente "são essencialmente explosivos, classificados comercial e contabilmente como 'insumos de produção', intrinsecamente relacionados com as atividades das empresa do ramo de extração mineral, não tendo, portanto, nenhuma relação com as mercadorias classificadas sob o título ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS da NCM - ...."
03. O Processo Especial de Consulta é previsto no Capítulo I do Título II do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, cujo artigo 523 (sem o negrito) preceitua:
Art. 521 As entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais, poderão formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente represente.
Parágrafo único - Nas consultas de interesse individual de seus associados, as entidades intervirão na qualidade de representante.
Art. 523 A consulta formulada em duas vias, conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de fato e de direito objeto da dúvida;
III - a declaração de que inexiste início de procedimento fiscal contra o consulente, passada pela repartição fiscal a que estiver subordinado ou inscrito como contribuinte.
§ 1º - Na hipótese do inciso II, o consulente mencionará a data do fato gerador da obrigação tributária principal ou acessória, se já ocorrido, informando, se for o caso, sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos.
§ 2º - O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que dá aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada.
§ 3º - Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas
§ 4º - A consulta poderá ser formulada pelo interessado, seu representante legal ou procurador habilitado."
(Foi destacado)
05. No entanto, sem conferir à presente qualquer dos efeitos de consulta elencados nos Artigos 526 a 533 do RICMS, fazem-se as observações genéricas abaixo, somente com o intuito de esclarecer ao contabilista signatário:
a) A NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, constante do Anexo ao Decreto (Federal) nº 2.092, de 10.12.1996, traz no Capítulo 93, as mercadorias como: Armas de fogo, espingardas, carabinas, bombas, granadas, torpedos, munições, projéteis, etc., enfim, todas as mercadorias classificadas no Capítulo 93 da NCM, nas operações internas, são tributadas pelo ICMS à alíquota de 25% (conforme item 1, alínea "a", Inciso IV, do Artigo 49, do RICMS); b) Os produtos como detonadores, explosivos preparados à base de poliálcoois (dinamite), pólvoras, foguetes e cartuchos contra o granizo, etc., estão relacionados no Capítulo 36 da citada NCM; e, nas operações internas, independemente da atividade econômica da destinatária (comércio ou indústria) são tributadas pelo ICMS à alíquota de 17% (conforme alínea "a", do Inciso I, do Artigo 49, do RICMS);
É a informação. Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação. Cuiabá, 05 de abril de 2001.