Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Restituição
Número:508/01-GLT
Data da Aprovação:12/19/2001
Assunto:ICMS/Recolhimento Indevido
Extravio/Perda/Sinistro.../Mercadoria


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida à ..., Colider – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., solicita restituição de ICMS, no valor de R$ 25.190,65, pago na saída da mercadoria, conforme planilha às fls. 03, alegando que a mercadoria foi objeto de roubo.
Em resumo, a interessada oferece como prova cópias dos seguintes documentos, anexados às fls. 02 a 106:

1) vários Boletins de Ocorrências policial - BO, nos quais consta relato do roubo de veículo e da carga referente Notas Fiscais diversas;

2) Planilhas constando demonstrativo das cargas roubadas, do ICMS pago antecipadamente no valor total de R$ 25.190,65, e cópias de Notas Fiscais de vendas e Conhecimento de Transporte Avulso; .

3) Documentos de Arrecadação – DAR, referentes pagamentos de ICMS sobre transportes e mercadorias, e Pedido de Utilização de Crédito – PUC.

Atendendo solicitação de informação quanto ao recolhimento aos cofres estaduais, dos valores constantes nos Documentos de Arrecadação - DAR, a Superintendência Adjunta de Informações Tributárias – SAIT, confirma o efetivo ingresso, juntando extratos às fls. 108 a 127.

É o relatório.

Verificando a documentação apresentada, constata-se que o requerente vendeu carne bovina para empresas localizadas em vários Estados: São Paulo, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Rio de Janeiro, destacando e efetuando o recolhimento do ICMS na saída das mercadorias, valor total de R$ 25.190,65, e conforme os vários Boletins de Ocorrência - BO, tanto as mercadorias, quanto os caminhões transportadores foram roubados.

Em contato com a empresa, fomos informados que as referidas mercadorias roubadas não estavam acobertadas pelo seguro.

Embora tenha ocorrido o roubo da mercadoria no transporte, sem que houvesse cobertura de seguro, houve a ocorrência do fato gerador, e para tanto faz-se necessário reproduzir a letra do artigo 2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:


Dessa forma, ainda que a mercadoria não tenha chegado ao destino, houve a sua saída do estabelecimento do requerente, ocorrendo o fato gerador do imposto e, por conseguinte, revelando-se devido o ICMS recolhido.

Diante do exposto, propõe-se indeferimento do requerido.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 13 de Dezembro de 2001.
Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo:
Lourdes Emília de Almeida
Superintendente Adjunta de Tributação