Texto Senhor Secretário Adjunto: A empresa acima indicada, sediada na Cidade de .......... MT, inscrita no CNPJ sob o nº ........ e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ........, solicita restituição de ICMS no valor total de R$ 1.167.776,31 (corrigido monetariamente), alegando ter praticado preço de venda de combustível (óleo diesel) menor que aquele que serviu de base de cálculo para retenção do ICMS substituição tributária, nas aquisições efetuadas no período de janeiro de 1997 a outubro de 2001. Para tanto anexou ao processo para apreciação planilhas de cálculos e Portarias Interministeriais (fls. 08 a 227). Como base legal citou o artigo 150 § 7º da Constituição Federal de 1988, cingido com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993; e o artigo 10 da Lei Complementar nº 87, que dispõe sobre ICMS (de 13 de setembro de 1996). A Superintendência Adjunta de Fiscalização-SAFIS, através de parecer às fls. 228 a 234, emitido pela sua Gerência de Apoio Técnico a Fiscalização-GAT, baseando-se no ATO COTEPE/ICMS nº 03/02 (publicado no D.O.U em 21.01.02), autorizado através do Convênio ICMS nº 139/2001 e alterado pelo de nº 02/02, (publicado no D.O.U em 11/01/2002), concluiu após análise, conforme transcrição a seguir, que a requerente faria jus a restituição pleiteada, caso seja comprovada a retenção do ICMS a maior, alegando inexistir a base de cálculo quando da cobrança do imposto por substituição tributária: “Da análise: 1) que a comercialização de combustíveis realizadas pelos Postos de combustíveis e pelos TRRs, atendem públicos diferentes. Enquanto os TRRs, vendem seus produtos no atacado para produtores e indústrias, que os usam como insumos, os postos revendedores atendem diretamente ao consumidor final (na bomba); 2) que as operações realizadas pelos transportadores revendedores retalhistas-TRRs não foram contempladas pela tabela, publicada em anexo Ato COTEPE/ICMS nº 03/02 e, mesmo em qualquer outro ato que visasse a constituição do preço para substituição tributária nas saídas realizadas pelos TRRs; 3) que a base de cálculo para efeito de substituição tributária, nas operações realizadas pelo posto de combustível tem sua previsão legal no parágrafo segundo do Art. 13, da Lei nº 7098/98, enquanto que as operações realizadas pelos TRRs deve ter sua previsão legal no inciso II do Artigo 13 da mesma Lei; 4) que o TRR opera como transportador revendedor retalhista de combustível diretamente a outros contribuintes, e que as operações de venda realizadas no atacado, são considerados insumos da agroindústria, gerando crédito do imposto aos seus adquirentes; 5) que os preços que formaram a base de cálculo para substituição tributária da mercadoria (Ato COTEPE nº 03/2002), não atinge as operações dos TRRs, estando, portanto, tal operação, de acordo com seu entendimento, fora do campo de tributação por substituição tributária. 6) que as operações realizadas pelos TRRs não são destinadas a consumidor final, como definido na formação de preço (Ato COTEPE Nº 03/02) para compor a base de cálculo, portanto, não satisfazendo os princípios que definem o tributo, prescrição do artigo 146 da CF, pois falta a base de cálculo para exigência do tributo por substituição tributária; Conclusão: 1) que não estando contemplados no Ato COTEPE 03/02, os preços de formulação da base de cálculo das operações realizadas pelos TRRs, tornam-se impossíveis exigir o tributo por substituição tributária visto contrariar preceitos constitucionais, Art. 146, Inciso III, letra A; 2) que seja recalculado as operações do contribuinte requerente, visando mensuração do imposto devido, cobrando ou restituindo a diferença caso tenha sido recolhido a maior, visto não existir a base de cálculo quando da cobrança do imposto por substituição tributária, atendendo o disposto no Artigo 155, § 7 da CF. É o relatório. Em linhas gerais, a matéria refere-se a pedido de restituição de ICMS por parte de empresa que atua no ramo de compra e venda de combustível derivado de petróleo (óleo diesel), alegando que o valor utilizado na formação da base de cálculo presumida, para recolhimento antecipado do ICMS incidente na aquisição do produto, foi maior que aquele praticado por ocasião da sua venda final. Para melhor análise da matéria, preliminarmente, necessário se faz transcrever os dispositivos legais atinentes ao pleito: Constituição Federal
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; (...).” Lei Complementar nº 87/96 “Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar. § 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.”