Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:040/02-GLT
Data da Aprovação:05/03/2002
Assunto:Importação
Máq./Equip./Implemento
Redução de Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, com sede na Rua ... Cuiabá-MT, solicita, nos termos da Cláusula segunda do Convênio ICMS 58/2000, redução de 100% na base de cálculo referente a operação de importação de equipamento, sem similar nacional, para uso em radiodifusão.

É o requerimento.

Inicialmente há que se ressaltar que a requerente não é cadastrada no Cadastro de Contribuintes do Estado e não juntou no presente processo cópia dos seus atos constitutivos para comprovação do seu objeto social. De qualquer modo, não há hoje em vigor na legislação tributária deste Estado benefício fiscal que contempla a citada operação.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, em seu artigo 5º, inciso LVI, estabelece:


Todavia, o Convênio ICMS 53/91, de 26/09/91, que deu amparo legal ao preceito transcrito, não se encontra mais em vigor. Ademais, era contemplado com o benefício as empresas jornalística de radiodifusão.

O mencionado Convênio 53/91, inicialmente celebrado por prazo indeterminado, foi revogado pelo Convênio ICMS 121/97, de 12/12/97, com efeitos a partir de 01/01/98, sendo posteriormente revigorado pelo Convênio ICMS 26/98, de 20/03/98, porém com período de vigência pré-fixado de 01/05/98 a 31/12/99.

O termo final do citado Convênio ICMS 53/91 foi prorrogado por mais duas vezes pelos Convênios ICMS nº 90/99, de 10/12/99 e 7/2000, de 24/03/2000, vigorando até 31/07/2000.

Em 15/09/2000, foi celebrando o Convênio ICMS nº 58/2000, invocado pela requerente, que autoriza os Estados que menciona a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes e peças e acessórios, todos sem similar produzido no país, efetuadas por empresas jornalísticas ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou efetuados por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão ou ampliação de sinais de comunicação.

Observe-se que o benefício contempla apenas as importações efetuadas por empresas jornalísticas, editora de livros ou por empresas de radiodifusão, e no presente pleito a requerente não comprova atuar nesta atividade.

Todavia, tal comprovação torna-se irrelevante haja vista que o Estado de Mato Grosso não é signatário do citado Convênio.

Assim sendo, propõe-se o indeferimento do pedido, por ausência de previsão na legislação tributária.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 28 de fevereiro de 2002.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Dulcinéia Souza Magalhães
Respondendo pela Superintendência Adjunta de Tributação