Senhor Secretário,
01. A empresa acima indicada, estabelecida na ..., Pontes e Lacerda / MT, inscrita no CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., mediante expediente de 29.06.00 (Fls. 02 e 03), expõe que no cálculo do ICMS Garantido Normal foram incluídas Notas Fiscais de mercadorias destinadas à industrialização; assim requer a exclusão de tais notas, com base no artigo 435-L do RICMS, referente aos meses e valores abaixo:
· Março/2000 R$ 773,14
· Abril/2000 R$ 1.082,08
· Maio/2000 R$ 184,56
02. Relativamente aos meses de Março/2000 conforme documentos de Fls. 04 a 18 e Abril/2000 (Fls. 19 a 28), verifica-se que as exclusões solicitadas já foram providenciadas pela SAIT - Superintendência Adjunta de Informações Tributárias (então GINF/CAR).
03. Desta forma resta somente o mês de Maio/2000 para ser analisado por esta Gerência, e os documentos necessários encontram-se às :
Fl. 35 : Resposta do Balcão de Atendimento do ICMS Garantido ao interessado de que quanto ao DAR de Maio/2000, não é possível processar a exclusão de valores, em razão deste já ter recolhido; logo, trata-se de restituição de indébito;
Fl.43 : Cópia do DAR - Modelo 1 - AUT , com ICMS no valor de R$ 1.013,03 + TSE de R$ 6,87, totalizando R$1.019,92, pago em 12.06.2000;
Fls. 44 a 46 : Confirmação do ingresso da receita acima;
Fls. 36/37 : Notas Fiscais de aquisição de tecidos para confecção / industrialização;
Fl. | Data | Remetente | Valor da NF | ICMS Garantido cobrado |
36 | 03.04.00 | Malharia ... | R$ 1.395,14 | R$ 139,51 |
37 | 19.04.00 | Cia de Fiação ... | R$ 450, 50 | R$ 45,05 |
Valor do total da restituição pretendida | R$ 184,56 |
Fls. 33 : Relatório do Sistema de controle de Arrecadação do ICMS Garantido de que trata-se de contribuinte com CAE de indústria adquirindo produtos acabados para comercialização;
Fls. 49 : Ficha de Informações Cadastrais, onde se verifica que seu Código de Atividade Econômica é o 3.16.01, indústria do vestuário (confecções de roupas, agasalhos ou peças) e seu regime de pagamento é a estimativa.
04. O artigo 435 - L do Regulamento do ICMS, estabelece:
"Artigo 435-L O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:
I - de mercadorias, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, destinadas ao comércio atacadista e varejista;
II - de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outras unidades da Federação, destinados ao
uso e consumo ou ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte, excluído o industrial."
04. Segundo o inciso I do citado artigo não será efetuado o lançamento do ICMS Garantido na entrada de mercadorias destinadas à indústria (que é atividade do requerente).
05. Todavia, foi lançado o ICMS Garantido no valor de R$ 184,56 referentes Notas Fiscais de aquisição de tecidos para confecção / industrialização.
06. Examinados o requerimento, os documentos, a comprovação do ingresso e o dispositivo legal acima, verifica-se que no mês de Maio de 2.000, foi lançado e recolhido o ICMS Garantido no valor de R$ 184,56 a maior que o efetivamente devido.
08. Portanto, de acordo com o disposto nos artigos 537 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 1.944, de 06/10/89, deve ser restituída à interessada, a importância de R$ 184,56 (cento e oitenta e quatro reais e cinqüenta e seis centavos), sem sofrer correção monetária à falta de previsão legal.
09. O aludido valor de R$ 184,56 (cento e oitenta e quatro reais e cinqüenta e seis centavos), se ainda não utilizada pelo requerente, a compensação conferida pelo disposto no § 1º, do artigo 30, da Lei 7.098 de 20.12.1998, poderá ser registrado em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, anotando a sua origem conforme Regulamento do ICMS, artigos 59, inciso VI e 65, inciso II. Este crédito poderá ser utilizado de imediato e sua legitimidade fica sujeita à homologação pelo Serviço de Fiscalização desta Secretaria de Fazenda.
10. Diante do exposto, em sendo aprovada a presente, sugere-se que seja encaminhada 1 (uma) via da presente à SAIT - Superintendência Adjunta de Informações Tributárias, solicitando efetuar as anotações de que trata o artigo 544 do RICMS no DAR (Fl. 43), ingresso confirmado conforme Relatório ACH 503 (Fl.46) :
Banco / Agência | 237.1457-3 (Banco Bradesco - Ag. Pontes e Lacerda) |
Data Pagamento | 12.06.2000 |
Data Vencimento | 10.06.2000 |
TPAR/SEQ. | 050 10 |
N° do DAR | 999/0...7-03 |
Tributo (1139) | ICMS Garantido Normal |
Valor do Tributo | R$ 1.013,05 |
Valor do TSE | R$ 6,87 |
Valor Total | R$ 1.019,92 |
Valor a restituir | R$ 184,56 |
Condições | a) Se não utilizada pelo requerente, a compensação conferida pelo disposto no § 1º, do artigo 30, da Lei 7.098 de 20.12.1998;
b) Reconhecimento da legitimidade sujeita à homologação pelo Serviço de Fiscalização desta Secretaria de Fazenda. |
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE
De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária
Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação