Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:140/01-GLT
Data da Aprovação:21/05/2001
Assunto:Crédito Fiscal/Energia Elétrica/Telecomunicação/Água...
Energia Elétrica
Telecomunicação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário,

01. A empresa acima indicada, por seu estabelecimento situado em Várzea Grande / MT, na ...., mediante Carta Consulta nº 04/2000, de 05.09.2000 (Fls. 02 e 03), expõe e indaga:

1.1) "A Lei Complementar n° 102, de 12/07/2000, introduziu algumas alterações na Lei Complementar nº 87/96. Dentre elas, destaca-se o procedimento de apropriação do crédito de ativo imobilizado que passou a ser mensalmente, durante 48 meses; a limitação do crédito de ICMS proveniente dos serviços de energia elétrica e telecomunicações;

1.2) As alterações relacionadas no parágrafo anterior, majoram a carga tributária portanto, estão sujeitas ao Princípio da Anterioridade, previsto na alínea "a", inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal que dispõe sobre a impossibilidade de cobrar tributos no 'mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou', sendo que só poderiam produzir efeitos a partir de 01.01.2001;

1.3) A recente matéria, de 29.08.2000, publicada no jornal Gazeta Mercantil, dispõe literalmente: 'Mato Grosso: A previsão da Secretaria da Fazenda é de que a nova lei seja regulamentada este ano, com as novas regras valendo para 2.001'. Tal texto, nos faz entender que o Estado do Mato Grosso, em obediência ao princípio constitucional da anterioridade, irá exigir as novas regras introduzidas pela Lei Complementar nº 102/2000, somente a partir de 2001';

1.4) Diante do exposto e, sendo que não há nenhuma norma oficial expedida pelo Estado do Mato Grosso, a consulente questiona se poderá aplicar as disposições da Lei Complementar nº 102/2000, somente a partir de 01.01.2001."

É a consulta.

02. Preliminarmente, há que se referir à Lei nº 7.364, de 20 de dezembro de 2.000, publicada no Diário Oficial deste Estado; a qual, altera disposições da Lei 7.098/98, consolidando normas conferidas pelas Leis Complementares nº 87/96 e 102/00 relativas ao ICMS e que vêm a esclarecer as dúvidas da consulente.

Assim, no texto a seguir, onde constar Lei 7.098/98 (*) entender como Lei 7.098/98, com as alterações introduzidas pelo artigo 1º da Lei nº 7.364, de 20 de dezembro de 2.000, que de acordo com seu artigo 12 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja 20.12.2000.

03. Em resposta à Questão 1.1:

"apropriação do crédito de ativo imobilizado que passou a ser mensalmente, durante 48 meses".

Sim, está correto seu entendimento conforme Lei 7.098/98 (*), artigo 25, § 4º, inciso I (ver anexo).

A Lei Complementar nº 102/00, trouxe "a limitação do crédito de ICMS proveniente dos serviços de energia elétrica e telecomunicações".

Sim; em termos, pois relativamente à energia elétrica consumida no processo de industrialização não houve alteração; portanto, permanece o direito de utilizar como crédito fiscal a parcela do ICMS cuja mercadoria for empregada no setor industrial (Artigo 33, inciso II, alínea "b" da LC 87/96, com redação dada pelo artigo 1º da LC 102/00 e Artigo 49, Inciso I, alínea "b" da Lei 7.098/98 (*)).

A alteração refere-se ao ICMS incidente sobre serviços de comunicação e de energia elétrica consumida pelos setores comercial e administrativo (de acordo com o Artigo 33, II da LC. 87/96 , com redação dada pelo artigo 1º da LC 102/00, correspondente ao Artigo 49, da Lei 7.098/98 (*)).

a) de 01.01.1996 a 31.12.0000 foi permitida a utilização como crédito fiscal;

b) de 01.01.2001(**) a 31.12.2002, neste período, ficará vedado a utilização;

c) a partir de 01.01.2.003 voltará a ser permitida.

(**) eficácia conforme ADIN (Medida Liminar 2383-7 do STF) de que cuida o item seguinte.

04. Com relação à Questão 1.2 e 1.3 valem os seguintes esclarecimentos:

A Lei Complementar nº 102, de 11.07.2000 - DOU de 12.07.2000, estabelece em seu "Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação." (Foi destacado); assim, entrariam em vigor a partir de 01.08.2000 as alterações quanto à sistemática de apropriação de crédito decorrente de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente e do ICMS incidente sobre serviços de comunicação e de energia elétrica consumida pelos setores comercial e administrativo.

Porém, sobre a data de eficácia (01.08.2000 ou 01.01.2001) pende a Medida Liminar 2383-7, do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, cuja Decisão da Liminar tem o teor abaixo transcrito, (texto obtido pela Internet -www.stf.gov.br),

"Identificação : AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2325- 0
Origem : DISTRITO FEDERAL
Relator : MINISTRO MARCO AURÉLIO
Partes
Requerente : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA h0h2- CNI( CF 103 , 0IX )
Requerido : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
CONGRESSO NACIONAL
Interessado
Dispositivo Legal Questionado

Art. 007 º da Lei Complementar nº 102 , de 11 de julho de 2000 ,Combinado com as novas redações dadas pelo art. 001 º da mesma lei aos arts. 020 e 33 da Lei Complementar nº 087 /96 e quanto ao art. 001 º da mesma Lei Complementar 102 /2000 a parte em que dá nova redação ao art. 020 , § 005 º e seus incisos , e ao art. 033 , 0II , ambos da Lei Complementar nº 087 /96 e ainda acrescenta a este último artigo inciso 0IV .
(....)
Decisão
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Decisão da Liminar
O Tribunal , apreciando a questão do princípio da anterioridade , emprestou interpretação conforme à Constituição e sem redução de texto, no sentido de afastar a eficácia do artigo 007 º da Lei Complementar nº 102 , de 11 de julho de 2000 , no tocante à inserção do § 005 º do artigo 020 da Lei Complementar nº 087 /96 , e às inovações introduzidas no artigo 33, II, da referida lei , bem como à inserção do inciso IV. Observar-se-á, em relação a esses dispositivos, a vigência consentânea com o dispositivo constitucional da anterioridade, vale dizer, terão eficácia a partir de 01 de janeiro de 2001. Votou o Presidente . Em seguida , após o voto do Senhor Ministro-Relator, relativamente ao princípio da não-cumulatividade, deferindo a medida cautelar, pediu vista o Senhor Ministro Ilmar Galvão . Falou pela requerente o Dr. Leonardo Greco . Ausente , justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim . - Plenário , 29.11.2000 . /#
Data de Julgamento da Liminar
Plenário
Data de Publicação da Liminar
Pendente
Resultado do Mérito
Aguardando Julgamento
Decisão do Mérito
Data de Julgamento do Mérito
Data de Publicação do Mérito
Fim do documento"
(grifos inexistentes no original)

Então, aguarda-se a decisão definitiva de mérito, que se for mantida nos termos acima, os artigos em questionamento terão eficácia a partir de 01.01.2001.

05. Quanto à Questão 1.4, como as decisões proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade produzem eficácia contra todos, a consulente pode com amparo na Medida Liminar da mencionada ADIN, aplicar as disposições da Lei Complementar nº 102/2000, a partir de 01.01.2001.

06. Finalmente, alerta-se, a empresa, que sendo o procedimento adotado diverso do aqui descrito, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob o benefício da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação.

07. Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 528 do RICMS.

É a informação, que em sendo aprovada, sugere-se remessa de cópia à SAFIS - Superintendência Adjunta de Fiscalização.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação.

Cuiabá, 08 de maio de 2001.


Aparecida Watanabe Yamamoto

FTE

De acordo:

Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária

Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação