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Órgão Consultivo
Categoria: Informações em Processos de Restituição
Número:288/03-GLT
Data da Aprovação:10/08/2003
Assunto:

Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário Adjunto: A empresa acima nominada, com sede na Av. ..., Tangará da Serra/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..... e no CNPJ sob o nº ...., solicita autorização para aproveitamento do crédito de ICMS constante do Pedido de Autorização de Crédito-PAC nº ...../2003, no valor de R$ 350,05, que alega recolhido a maior, anexado às fls. 03 a 06.

Para tanto anexou ao processo os seguintes documentos:

1) Pedido de Autorização de Crédito-PAC, no valor de R$ 350,05;

2) cópia de Nota Fiscal nº 000, emitida em 16.06.03, referente a venda de arroz beneficiado parboilizado para empresa sediada em Belém/PA, no valor total de R$ 19.053,60, com ICMS destacado no valor de R$ 2.286,43 (fl. 08);

3) cópia de Documento de Arrecadação-DAR MODELO 1-AUT, autenticado no valor de R$ 1.694,34, em 16.06.03, referente NF. Nº 000 (fl. 07);

4) folhas emitidas por sistema de processamento de dados não encadernadas e nem autenticadas do livro de registro de saída, contendo o lançamento da Nota fiscal nº 000 (fls.12 e 13).

A Superintendência Adjunta de Receita Tributária-SARET, através do extrato anexado à fls. 11, confirmou a entrada nos cofres do Estado, do valor autenticado no referido DAR-AUT.

É o relatório.
Analisados a Nota Fiscal e o DAR-AUT anexados ao processo, constata-se que ambos fazem referência a crédito fiscal equivalente a 41,66%, de acordo com o artigo 64-M das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89.

Através de extrato do Sistema de Informações Cadastrais à fl. 14, consta que, quando da operação de venda, a requerente era detentora do benefício fiscal que concede crédito fiscal de 41,666%, com base no artigo 64-M/DP-RICMS.

Reproduz-se a seguir o referido dispositivo, introduzido no Diploma Regulamentar pelo Decreto nº 1.142/2000, publicado em 31.01.00, sendo seus efeitos prorrogados para o período de 1º.06.2003 a 31.07.2003, pelo Decreto nº 649, publicado em 04.06.2003: Para melhor análise do pleito, necessário se faz refazer o cálculo do imposto devido na operação, tomando-se como base os valores constantes da Nota Fiscal nº 000 e a legislação retromencionada, vigente à época do pagamento do imposto (16.06.03).
CÁLCULO DO ICMS-ST (REF.NF Nº 000)
PRODUTO
ARROZ PARBOILIZADO
Valor da operação (28.020 Kg x R$ 0,68)
R$ 19.053,60
ICMS 12%
R$ 2.286,43
(-) Crédito fiscal 41,666%
R$ 952,66
Imposto devido
R$ 1.333,77
(-) Imposto recolhido
R$ 1.683,95
Valor pago a maior
R$ 350,18
Nota:o valor unitário de R$ 0,68 foi extraído da Lista de Preços Mínimos divulgada pela Portaria nº 34/2003 (publicada em 11.04.03) Refeitos os cálculos, conforme demonstrado no parágrafo anterior, restou caracterizada a diferença favorável à requerente no valor de R$ 350,18 (trezentos e cinqüenta reais e dezoito centavos).

Ressalta-se que o valor da Taxa de Serviço (TSE) constante do Documentos de Arrecadação, qual seja R$ 10,39, não foi considerado para efeito de cálculo, vez que é exigido pelo respectivo processamento do documento, e não caracteriza indébito tributário.
Diante do exposto, propõe-se a restituição à interessada do valor de R$ 350,18 (trezentos e cinqüenta reais e dezoito centavos), na forma estabelecida nos artigos 537 e seguintes do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 1.944, de 06/10/89, sem sofrer indexação monetária à falta de previsão legal. Propõe-se, ainda, que a restituição, caso aprovada, seja utilizada na forma de crédito, através da sistemática PAC/PUC, nos termos previstos na Portaria nº 058/97-SEFAZ, conforme solicitação da requerente.

Por fim, há que se ressalvar que a referida restituição fica sujeita à futura homologação pelo Serviço de Fiscalização.

Em sendo aprovada a presente, sugere-se que seja encaminhada uma via da presente informação à SARET, solicitando efetuar as anotações de que trata o artigo 544 do RICMS no DAR, assim identificados nos Relatórios ACH 503 – Controle de Arrecadação:

- CHAVE: BCO. AG.: 748.0804-4
- D.ARR.: 16/06/2003;
- NUM.SUBLOTE: 051;
- NUM. SEQ.: 24;
- PERÍODO REF.: 2003/6;
- INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 13.211.044-0;
- VALOR AUTENTICADO: R$ 1.694,34;
- VALOR A RESTITUIR: R$ 350,18;
É a informação que se submete a superior consideração. Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 06 de outubro de 2003.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.6l0.014

De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Legislação Tributária
Superintendente Adjunta de Tributação