(...)"
Art. 64-M No período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2003, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas de arroz beneficiado, inclusive parboilizado, será concedido crédito fiscal equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
(...)
§ 3º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
I – obrigação de efetuar o estorno do crédito proporcional, de que trata o inciso IV do artigo 71;
(...)
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em lista de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
III - obrigatoriedade de recolher o imposto resultante após a dedução do crédito a cada saída interestadual do produto que promover;
(...).”