“Art. 25 As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas aos contribuintes que comprovarem o seu pagamento.
Art. 26 Mesmo comprovado o pagamento, a restituição somente será efetivada observados os seguintes casos:
(...)
I – cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstância materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
(...)”.