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Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Restituição
Número:
209/95
Data da Aprovação:
06/25/1995
Assunto:
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário:
O epigrafado expõe e requer o que se segue:
Em 19.07.94 procurou a Exatoria para emissão de nota fiscal, onde foi orientado que poderia fazê-lo no primeiro Posto Fiscal.
No Posto Fiscal de Jangada foi cobrado, além do imposto, multa no valor de R$ 73,19, enquadrada no código 8346 ( muIta do ICMS - Ação Fiscal), conforme NF3 nº
....
, de 19.07.94 (doc. 03).
Inconformado por entender que não cometeu qualquer irregularidade passível de multa, requer anulação da mesma e devolução do respectivo valor recolhido.
Encontra-se anexa ao Processo cópia do TAD nº
....
, de 19.07.94 que informa, como mercadorias apreendidas, 12,5 dúzias de lascas de Itaúba, no valor de R$ 209,12, desacobertadas de documentação fiscal (doc. 07).
Ouvida a Exatoria de Jangada, esta revelou não ter sido procurada pelo interessado para emissão de documento fiscal e, “caso o fizesse, seria prontamente atendido.” (fls. 04-verso).
Falou no Processo também, a servidora do Fisco responsável pelo procedimento fiscal, informando que a multa foi aplicada em razão de estar “o contribuinte desacobertado de documentação fiscal” (doc. 08).
É o relatório.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, dispõe:
“Art. 113 - Os estabelecimentos de produtores não equiparados a comerciantes ou industriais emitirão Nota Fiscal de Produtor:
I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;
II - na transmissão de propriedade de mercadorias.
(...).”
Ao tratar das multas, prevê:
“Art. 446 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - fica sujeito às seguintes penalidades:
(...)
III - infrações relativas a documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, na prestação de serviço:
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que tenha promovido a entrega, remessa ou recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 20% (vinte por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário - multa equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da operação;
(...).”
Da leitura dos dispositivos legais acima conclui-se que a Nota Fiscal de Produtor será emitida sempre que o produtor promover a saída de mercadorias ou a transmissão de sua propriedade. A falta do cumprimento dessa obrigação acessória, qual seja, emissão de documento fiscal acobertando a saída da mercadoria, acarretará cobrança de multa na forma descrita no art. 446 do RICMS acima citado.
Atendendo a regra legal, foi cobrada a multa, conforme demonstra-se a seguir:
Valor da Operação
Multa 70%
Abatimento de 50% s/ Valor da Multa – cf. TAD nº 1...8
Multa Devida
R$ 209,12
R$ 146,38
R$ 73,19
R$ 73,19
Em que pesem as alegações do requerente, as informações e os documentos constantes do Processo confirmam a irregularidade fiscal em apreço.
Assim, opina-se pelo indeferimento do presente pedido de restituição de indébito tributário.
É o que nos cumpre informar, S.M.J.
Cuiabá-MT, 25 de maio de 1995.
Mariza B. V. F. Mendes Fiorenza
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário