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Órgão Consultivo
Categoria: Informações em Processos de Restituição
Número:223/03-GLT
Data da Aprovação:08/13/2003
Assunto:

Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário Adjunto: 1. Atendendo a solicitação da Superintendência Adjunta de Receita Tributária, por sua Gerência de Conta Corrente Fiscal (Comunicação Interna n° ______GCCF/SARET/SEFAZ, de 15.07.2003), o Superintendente do Sistema de Administração Tributária remete à Superintendência Adjunta de Tributação o processo epigrafado, para análise e parecer (fl. 14).

2. Pelo expediente de fls. 02 a 10, a empresa ___________________, estabelecida na cidade de Cáceres – MT, na Av. ___________, inscrita no CNPJ sob o n° ____________ e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ___________, apresentando pendências no Conta Corrente Fiscal relativas ao ICMS GARANTIDO, questiona sua exigibilidade, alegando que já efetuou o recolhimento da diferença de estimativa do período.

Expõe que, se houvesse recolhido o ICMS GARANTIDO no prazo legal e creditado seus valores, as diferenças de estimativa seriam menores.

Pondera, ainda, que, se prevalecer a cobrança, recolherá a maior a importância no exato valor do ICMS Garantido.

Sob outro ângulo, insurge-se, também, contra o cálculo dos juros com base na taxa SELIC, propondo a aplicação do percentual de 1% (um por cento), conforme previsto no CTN.

Além disso, resiste à aplicação de correção monetária pela variação do IGP-DI, em período de estabilidade econômica, sustentando não haver razão para sua cobrança em relação aos impostos estaduais, quando revogados os índices aplicados aos impostos federais.

Finalizando, requer o que segue:

1. a exclusão dos valores lançados na Conta Corrente Fiscal a título de ICMS GARANTIDO;

2. a substituição dos valores lançados a título de juros pela taxa de 1% ao mês, excluindo-se a taxa SELIC;

3. a exclusão da Conta Corrente Fiscal de todos os valores correspondentes a correção monetária.

3. Instrui a indigitada Comunicação Interna o Extrato do Saldo Devedor Corrigido da Conta Corrente, em 14.07.2003, contendo os débitos da empresa (fls. 15 e 16).

4. Compõem também o processo espelhos contendo os dados cadastrais da contribuinte, em que o Sr. _____________, signatário do expediente de fls. 02 a 10, figura como seu Contador (fls. 17 a 20).

5. É o relatório.

6. Inicialmente, há que se anotar que a contribuinte alega já ter recolhido a diferença de estimativa do período em que constam pendências do ICMS GARANTIDO.

No entanto, o extrato anexado pela Gerência de Conta Corrente Fiscal revela que, no mais das vezes, nos períodos em que há pendências do ICMS GARANTIDO, também não houve recolhimento da diferença de estimativa (2° semestre/2001 e 1° e 2° semestres/2002). Apenas no 2° semestre/2000 e 1° semestre/2003 há débitos de ICMS GARANTIDO sem registro de pendência de diferença de estimativa.

7. Feita a ressalva acima, passa-se ao exame da matéria.

8. O ICMS-GARANTIDO, como critério de cobrança do aduzido imposto, está amparado nos §§ 3° e 4° do artigo 3° da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998. Textualmente: 9. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, ocupou-se da aludida sistemática em seus artigos 435-L a 435-O. Desses, ao caso em comento interessa o disposto no caput e no § 4° do artigo 435-L: 10. Em harmonia com o preceito supra, a Portaria n° 44/97-SEFAZ, de 02.06.97, determina: 11. Dos preceitos reproduzidos, infere-se estar a contribuinte obrigada a recolher o ICMS na sistemática adotada até o 10° (décimo) dia do segundo mês subseqüente à entrada da mercadoria no território mato-grossense. O fato de ter recolhido a diferença de estimativa do período e, assim ter procedido ao confronto entre os créditos e débitos havidos pelo regime de apuração normal, dentro de cada semestre, não a dispensa da referida obrigação.

Tratam-se de critérios distintos de cobrança do ICMS, com vencimentos diferenciados, sendo o ICMS-GARANTIDO, após efetivado seu recolhimento, dedutível do valor a recolher a título do ICMS normal, por homenagem ao princípio da não-cumulatividade, consagrado no artigo 155, § 2°, inciso I, da Constituição Federal.

Caso a contribuinte tivesse recolhido o ICMS-GARANTIDO no momento oportuno, dele teria se creditado – aliás, como argüiu – diminuindo os recolhimentos seguintes.

Não o fazendo, não pode alegar que o montante fora recolhido com a diferença de estimativa do período. Admitir o procedimento, contrariaria as normas que disciplinam a cobrança do imposto pela sistemática discorrida, pois o prazo de vencimento do tributo resultaria alterado, com sua postergação até a ocorrência de evento futuro (vencimento do imposto devido a título de diferença de estimativa do período), ao arrepio do estatuído no artigo 4° da Portaria n° 44/97-SEFAZ, c/c o § 4° do artigo 435-L do RICMS. É de se lembrar que a imposição tributária há de ser igual a todos os contribuintes (princípio da igualdade tributária). E, no que concerne ao ICMS-GARANTIDO, não é diferente: todos devem recolhê-lo, nas hipóteses elencadas no RICMS, dentro do prazo avençado. Dispensar o recolhimento pela superveniência de recolhimento posterior que por ele seria afetado, afronta o disposto no artigo 150, inciso II, da Carta Política de 1988.

14. Evidentemente, uma vez efetuado o recolhimento pela contribuinte, restará ao fisco autorizar o seu aproveitamento como crédito no período de apuração correspondente. Contudo, o crédito deverá ser escriturado pelo seu valor nominal, nos exatos termos do artigo 62 do Estatuto regulamentar. 15. Sobre os questionamentos acerca dos critérios utilizados para cálculo da correção monetária e dos juros moratórios, cumpre reproduzir o disposto no artigo 161 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966):
16. O invocado dispositivo cuida dos juros de mora, nas hipóteses de recolhimento extemporâneo de tributo, assegurando ainda:

a imposição de penalidades;

a aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas no próprio CTN ou em lei tributária.

17. Infere-se, pois, estar na parte final do caput do preceito o esteio para que seja instituída a correção monetária. Obviamente, desde que por lei.

18. Conforme redação atual, conferida pela Lei n° 7.900, de 2 de junho de 2003, o artigo 42 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, determina: 19. É, pois, a Lei estadual que elege o indexador para os seus tributos, estando, portanto, a garantia – recomposição do poder aquisitivo da moeda pelo decurso do prazo – em consonância com a prerrogativa autorizada pelo mencionado artigo 161 do CTN.

Assim, incumbe ao fisco, tão-somente, a sua observância, faltando competência a qualquer Órgão administrativo para afastar a sua aplicação.

20. Quanto à cobrança de juros de mora, como já alinhavado, é o artigo 161 do CTN que lhe dá sustentação. Todavia, é de se esclarecer que o percentual de 1% (um por cento), nele fixado, somente prevalece quando a lei não dispuser de modo diverso.

21. No período em que detectadas as pendências (a primeira, dezembro/99), os juros de mora estavam regrados pelo artigo 44 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, cujo texto, inicialmente dispunha: Hoje, o preceito vigora com a redação dada pela Lei n° 7.900/2003, estatuindo: Convém noticiar que a vigência do preceito foi estabelecida pelo artigo 6° da mesma Lei n° 7.900/2003, que assim determinou: Uma vez que a Lei n° 7.900/2003 foi publicada em 02.06.2003, ao amparo do artigo 6°, a extinção da aplicação da taxa SELIC se deu a partir de 1° de julho de 2003, ficando, porém, resguardado o seu cômputo no período compreendido entre 06.10.95 a 30.06.2003.

22. Portanto, havia norma prevendo outro critério de cálculo de juros moratórios no Estado de Mato Grosso, decorrente de Lei.

A exemplo do que já se asseverou quanto à correção monetária, também no que concerne aos juros moratórios, há vinculação do fisco aos critérios que o norteiam fixados em lei, não estando os Órgãos administrativos autorizados a elegerem outros.

23. Diante do exposto, por carecer de amparo legal, resta propor o indeferimento do pleito da contribuinte.

24. É o que cabia informar, ressalvando-se que, em merecendo a presente acolhida, deverá ser anexada ao processo para sua devolução à Gerência de Conta Corrente Fiscal, via Superintendência Adjunta de Receita Tributária.

25. À consideração superior.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá – MT, 12 de agosto de 2003.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE - 38473001-9
De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Legislação Tributária
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação