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Órgão Consultivo
Categoria: Informações em Processos de Restituição
Número:206/00-COTRI
Data da Aprovação:11/30/2000
Assunto:

Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na..., Sorriso-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no CCE sob o nº ...; requer restituição dos valores recolhidos relativos à Taxa de Serviços Estaduais, que alega recolhido indevidamente em razão da revogação do § 13 do artigo 31 da Portaria nº 041/99-SEFAZ, que exigia a apresentação de DAR negativo quando não houvesse imposto a recolher no período, pela Portaria nº 109/99-SEFAZ, de 13.12.99.

Como prova oferece à apreciação cópia de diversos Documentos de Arrecadação - DAR Mod.1/AUT, referente aos meses de 12/99 a 05/2000, contendo recolhimento apenas da T.S.E, uma vez que se tratam de períodos em que informa não ter sido apurado imposto a recolher (DAR-negativo), fls. 03 a 05.

A Coordenadoria de Arrecadação confirmou o efetivo ingresso dos valores constantes nos referidos DAR aos cofres estaduais, através dos extratos de arrecadação às fls. 08 a 12.

É o relatório.

Em análise aos documentos constantes do presente processo, constata-se que a requerente apresentou Documentos de Arrecadação de períodos que informa não ter apurado imposto a recolher - DAR negativo, recolhendo apenas a Taxa de Serviços Estaduais.

Ao tomar conhecimento da norma que revogou tal exigência (Portaria nº 109/99), solicitou restituição das referidas taxas, relativo ao período de 12/99 a 05/2000, por entender indevidas.

Ocorre que a Taxa de Serviços Estaduais é devida pelo serviço prestado pelo Estado, relativo ao processamento dos referidos DAR.

Em relação à Taxa de Serviços Estaduais, faz-se necessário trazer à colação os preceitos que a norteiam:

A Constituição Federal de 1988, determinou em seu artigo 145, inciso II: Essa mesma indicação é feita pelo art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Atentando para os limites da competência Estadual, a Lei nº 4.547, de 27 de dezembro de 1982, que dispondo sobre o Sistema Tributário Estadual, em seu artigo 90, estabelece: O Regulamento do Sistema Tributário Estadual aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986, traz a definição de Taxas: Dos dispositivos legais transcritos, depreende-se que o fato gerador da taxa é sempre uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte.

No caso em tela, a Taxa de Serviços Estaduais é exigida pelo processamento dos Documentos de Arrecadação, pois, tendo ou não, a requerente, recolhido imposto, o poder público executou o serviço de processamento dos aludidos DAR. Por conseguinte, esta não caracteriza indébito tributário.

Assim sendo, resta propor o indeferimento do presente pleito.

É a informação, que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 29 de novembro de 2000.
Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:
José Lombardi
Coordenador de Tributação