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Órgão Consultivo
Categoria: Informações em Processos de Restituição
Número:032/01-GLT
Data da Aprovação:03/06/2001
Assunto:

Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

Senhor Secretário:

A pecuarista acima indicada, estabelecida à Fazenda ... – Alto Araguaia – MT, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., através de correspondência datada de 13.11.2000, requer restituição do valor de R$ 2.808,00 , que alega recolhido indevidamente, pois, quando da emissão das Notas Fiscais do Produtor números 530.093 , 530.094 e 530.095, foi utilizada a pauta de Boi para abate, quando o correto deveria ter sido, a pauta da Vaca para abate.

Como prova, oferece à apreciação cópia dos seguintes documentos:

1.Declaração do frigorífico destinatário dos animais, ... LTDA, de que o mesmo, recebeu 60 cabeças de vacas, e não bois como consta das NFP’S emitidas (fl. 03);

2.Notas Fiscais do Produtor (NFP’S), correspondentes Documentos de Arrecadação (DAR’S) e respectivas Guia de Trânsito Animal (GTA’S), conforme numeração constante da tabela a seguir.
NFP’S
DAR’S MODELO 3
GTA’S
FL. DO PROCESSO
530.093
4 ... 75
677.209
04, 4A e 05
530.094
4 ... 23
677.210
06, 6A e 07
530.095
4 ... 22
677.211
08, 8A e 09
Atendendo solicitação de informação quanto ao recolhimento aos cofres estaduais, dos valores constante nos mencionados Documentos de Arrecadação, a Superintendência Adjunta de Informações Tributárias confirma o efetivo ingresso, juntando extrato à fl. 12 (referente recolhimento do DAR-3 n.º 4 ... 75), fl. 13 (referente recolhimento do DAR-3 n.º 4 ... 23), e fl. 14 (referente recolhimento do DAR-3 n.º 4 ... 22), cada um no valor de R$ 1.525,75.

É o relatório.

Verificando os documentos anexados,constata-se que:

1. as três NFP’S foram emitidas em 16.10.2000, contendo em cada uma delas, o número da respectiva GTA, e o seguinte cálculo, referente saída de 20 bois para abate:

2. em cada um dos DAR ’S emitidos, correspondentes às referidas NFP’S, no valor originário de R$ 1.512,00, foi acrescida a TSE (R$ 13,75), totalizando R$ 1.525,75, recolhido em 17.10.2000;

3. consta em cada uma das GTA’S mencionadas, nos campos destinados à identificação do animal , 20 bovinos, de 36 meses, do sexo feminino.

Em conformidade com a declaração do frigorífico destinatário das mercadorias, ... LTDA, corroborada pelas cópias das GTA’S trazidas aos autos, verifica-se que os animais efetivamente comercializados foram bovinos, de 36 meses, do sexo feminino, ou seja, vacas.

Na data da comercialização, 16.10.2000, constava da Portaria 028/2000/SEFAZ - Lista de Preços Mínimos dos produtos oriundos da Pecuária, os seguintes valores:

GADO BOVINO PARA ABATE (OPERAÇÃO INTERESTADUAL)

Boi gordo para abate 630,00
Vaca gorda para abate 390,00

A comprovação do efetivo ingresso aos cofres estaduais, dos valores constante nos mencionados Documentos de Arrecadação, confirma o recolhimento do imposto referente a bois quando o correto seria referente a vacas, acarretando uma diferença de ICMS no valor de R$ 1.728,00 (um mil, e setecentos e vinte e oito reais) , conforme demonstrado nos cálculos abaixo .
Histórico
Recolhido
Devido
DIFERENÇA de
ICMS
Mercadoria

Valor unitário

Quantidade

Total da NFP

Alíquota

CMS Destacado

03 NFP’S

Total

Boi

630,00

x 20

12.600,00

x 12%

1.512,00

x 3

4.536,00

Vaca

390,00

x 20

7.800,00

x 12%

936,00

x 3

2.808,00

240,00

X20

4.800,00

X12%

576,00

x3

1.728,00

Nos termos do Artigo 46, do Regulamento do ICMS, o qual foi aprovado pelo Decreto 1.944, de 06.10.89, o montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

Com base unicamente nas Notas Fiscais de Produtor em referência, verifica-se ter sido o adquirente (...), quem suportou a majoração do total das mercadorias de R$ 7.800,00, para R$ 12.600,00; e, consequentemente, a majoração do ICMS de R$ 2.808,00 para R$ 4.536,00, não constando nos autos, prova de que referido crédito, não foi aproveitado integralmente em seu Livro Registro de Entradas de Mercadorias.

Portanto, à vista das NFP’S, a comprovação de que as mercadorias comercializadas foram vacas e não bois, não descaracteriza o pagamento do imposto embutido nessas operações e aproveitamento do crédito no valor total R$ 4.536,00, pelo destinatário .

Dessa forma, deve o requerimento ser indeferido.

É a informação que ora se submete à consideração superior.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação – SAT.

Cuiabá - MT, 22 de fevereiro de 2001.

Selma Oliveira de Jesus
FTE
De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária
Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação