Senhor Secretário:
A pecuarista acima indicada, estabelecida à Fazenda ... – Alto Araguaia – MT, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., através de correspondência datada de 13.11.2000, requer restituição do valor de R$ 2.808,00 , que alega recolhido indevidamente, pois, quando da emissão das Notas Fiscais do Produtor números 530.093 , 530.094 e 530.095, foi utilizada a pauta de Boi para abate, quando o correto deveria ter sido, a pauta da Vaca para abate.
Como prova, oferece à apreciação cópia dos seguintes documentos: 1.Declaração do frigorífico destinatário dos animais, ... LTDA, de que o mesmo, recebeu 60 cabeças de vacas, e não bois como consta das NFP’S emitidas (fl. 03); 2.Notas Fiscais do Produtor (NFP’S), correspondentes Documentos de Arrecadação (DAR’S) e respectivas Guia de Trânsito Animal (GTA’S), conforme numeração constante da tabela a seguir.
É o relatório. Verificando os documentos anexados,constata-se que: 1. as três NFP’S foram emitidas em 16.10.2000, contendo em cada uma delas, o número da respectiva GTA, e o seguinte cálculo, referente saída de 20 bois para abate:
Em conformidade com a declaração do frigorífico destinatário das mercadorias, ... LTDA, corroborada pelas cópias das GTA’S trazidas aos autos, verifica-se que os animais efetivamente comercializados foram bovinos, de 36 meses, do sexo feminino, ou seja, vacas.
Na data da comercialização, 16.10.2000, constava da Portaria 028/2000/SEFAZ - Lista de Preços Mínimos dos produtos oriundos da Pecuária, os seguintes valores:
GADO BOVINO PARA ABATE (OPERAÇÃO INTERESTADUAL) Boi gordo para abate 630,00 Vaca gorda para abate 390,00 A comprovação do efetivo ingresso aos cofres estaduais, dos valores constante nos mencionados Documentos de Arrecadação, confirma o recolhimento do imposto referente a bois quando o correto seria referente a vacas, acarretando uma diferença de ICMS no valor de R$ 1.728,00 (um mil, e setecentos e vinte e oito reais) , conforme demonstrado nos cálculos abaixo .
Valor unitário
Quantidade
Total da NFP
Alíquota
CMS Destacado
03 NFP’S
Total
630,00
x 20
12.600,00
x 12%
1.512,00
x 3
4.536,00
390,00
7.800,00
936,00
2.808,00
X20
4.800,00
X12%
576,00
x3
1.728,00
Com base unicamente nas Notas Fiscais de Produtor em referência, verifica-se ter sido o adquirente (...), quem suportou a majoração do total das mercadorias de R$ 7.800,00, para R$ 12.600,00; e, consequentemente, a majoração do ICMS de R$ 2.808,00 para R$ 4.536,00, não constando nos autos, prova de que referido crédito, não foi aproveitado integralmente em seu Livro Registro de Entradas de Mercadorias.
Portanto, à vista das NFP’S, a comprovação de que as mercadorias comercializadas foram vacas e não bois, não descaracteriza o pagamento do imposto embutido nessas operações e aproveitamento do crédito no valor total R$ 4.536,00, pelo destinatário .
Dessa forma, deve o requerimento ser indeferido.
É a informação que ora se submete à consideração superior.
Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação – SAT.
Cuiabá - MT, 22 de fevereiro de 2001.