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Órgão Consultivo
Categoria: Informações em Processos de Restituição
Número:216/00-COTRI
Data da Aprovação:01/02/2001
Assunto:

Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

O produtor rural acima indicado, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n.º ... e inscrito no CCE sob o n.º ... , estabelecido na .... Rondonópolis/MT, requer restituição de ICMS recolhido a maior no valor de R$ 1.405,59.

Como prova, oferece à apreciação cópia dos seguintes documentos:

1) Nota fiscal de saída n.º 001179 emitida em 01.10.99, tendo como remetente o Requerente e como destinatário: ..., no município de Manaus-AM, o valor total da nota fiscal é de R$ 11.608,33 (Fl. 04);

2) DAR-3 nº 4529446540511 emitido em 01.10.99 no valor de R$ 3.288,95, no campo 01 do mesmo consta como contribuinte o Requerente , no campo n.º 24 - especificação da receita - ICMS Agricultura Event. Cadastrado, no campo 32 consta que refere-se à nota fiscal nº. 001179 (Fl. 05).

A Coordenadoria de Arrecadação confirma o efetivo ingresso aos cofres do Estado dos valores constante no documento de arrecadação ( DAR-3 ), juntando extrato (Fl. 07).

É o relatório.

Em exame aos documentos apresentados, constata-se que o requerente efetuou saídas para estabelecimento comercial localizado em Manaus-AM, de 27.860 Kg de feijão Carioca no valor unitário de R$ 0,416.

Ocorre que a nota fiscal nº 001179 que acobertou a saída de mercadorias no valor total de R$ 11.608,33, nela está incluído o ICMS que gravou a operação com as mercadorias, expressando o preço que o destinatário suportou pela aquisição do produto.

Vale lembrar que o montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (artigo 46 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1944 de 06.10.1989).

Por conseguinte, o valor do imposto, embutido no valor da operação já foi pago pelo destinatário.

Diante do exposto, dados os efeitos acarretados pelo documento fiscal emitido, que de qualquer forma acobertou a operação, resta opinar pelo indeferimento do requerido.

É a informação, que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 12 de dezembro de 2000.
Wlliam César Gonçalves Cardoso
FTE
De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Respondendo pela Coordenadoria de Tributação