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Órgão Consultivo
Categoria: Informações em Processos de Restituição
Número:473/95-AT
Data da Aprovação:12/22/1995
Assunto:

Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A firma em apreço, inscrita no CGC sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ... , estabelecida à Rodovia ..., vem requerer, através de seu representante, o aproveitamento do crédito relativo os recolhimentos a maior, em 07/06/93, no valor de CR$ 3.398.448,00 (Padrão monetário da época - cruzeiro), relativa à venda interestadual de mercadoria submetida à pauta fiscal.

Instrui o pedido anexando fotocópias das Notas Fiscais nºs ... e ... , ambas série “Única”, datadas 04.06.93, de sua emissão, nos valores de CR$ 67.463.500,00 e CR$ 15.924.750,00, respectivamente, bem assim como os originais dos DAR’s constantes de fls. 03,04,06 e 07, cujo ingresso aos cofres de Estado acham-se comprovados através dos Exatratos apensos às fls. 12,13, 14 e 15 deste Processo.

É o relatório.

Com efeito, a requerente efetuou, através dos documentos fiscais retromencionados, a venda de madeiras, forros, rodapés e alisares às empresas ... - ... Ltda e ... , localizadas no Estado de São Paulo, tendo sido recolhido, em 07.06.93, o respectivo imposto junto à Exatoria de Sorriso-MT, (DAR’s de fls. 04 e 07), sob o preço da pauta então vigente - Portaria Circular nº 051/93-SEFAZ, de 03/05/93.

Posteriormente, na mesma data (07.06.93), quando a mercadoria era transportada ao seu destino, foi exigido novo recolhimento, junto à Exatoria de Lucas do Rio Verde-MT, a título de diferença de pauta (DAR’s de fls. 03 e 06), com base na Portaria Circular que majorou os preços dos aludidos produtos - nº 60/93-SEFAZ, publicada em 04.06.93, porém, com vigência a partir de 00:00 hora do terceiro dia útil após sua publicação, ou seja, 09.06.93.

Portanto, assiste direito à requerente quanto à sua pretensão, eis que o recolhimento inicial, efetivado junto à Exatoria de Sorriso-MT, achava-se dentro da vigência do ato normativo anterior, retromencionado..

Passamos a efetuar, abaixo, o demonstrativo do referidos recolhimentos:
DEMONSTRATIVO


I - NF nº 610 - SÉRIE ÚNICA - DE 04.06.93 (EM CRUZEIROS)
Imposto devido (12% s/CR$ 67.463.500,00) 8.095.620,00
Valor recolhido (DAR’s de fls. 03 e 04) 10.882.320,00
Diferença cobrada a maior a ser restituída 2.786.700,00


II - NF nº 611 - SÉRIE ÚNICA - DE 04.06.93 (EM CRUZEIROS)
Imposto devido (12% s/CR$ 15.924.750,00) 1.910.970,00
Valor recolhido (DAR’S de fls. 06 e 07) 2.522.718,00
Diferença cobrada a maior a ser restituída 611.748,00

RESUMO (EM CRUZEIROS)

Diferença a restituir I ........................................................................ 2.786.700,00
Diferença a restituir II ....................................................................... 611.748,00
Valor total da diferença a restituir .................................................... 3.398.448,00
(três milhões, trezentos e noventa e oito mil e quatrocentos e quarenta e oito
cruzeiros).

É de direito a repetição de indébito à requerente do valor demandado de Cr$ 3.398.448,00 (três milhões, trezentos e noventa e oito mil, quatrocentos e quarenta e oito cruzeiros), o qual, após à devida conversão para o padrão monetário atual - real ( 3.398.448,00 : 1.000 : 2.750), corresponde hoje a R$ 1,23 (um real e vinte e três centavos).

O aproveitamento do crédito acima apurado, de R$ 1,23 (um real e vinte e três centavos), far-se-á nos termos do artigo 59, inciso VI do RICMS (Dec. 1.944/89) e sua escrituração consoante dispõe o art. 65, inciso II do precitado diploma legal, sem sofrer qualquer indexação monetária à falta de previsão regulamentar.

Finalmente, cabe-nos esclarecer que a implementação do aludido crédito pode ser feita de imediato, ficando sua legitimidade condicionada à futura verificação pelo Serviço de Fiscalização.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 11 de dezembro de 1995.

Paulo Roberto Ferreira
MAT. FTE

De acordo: José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário