Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Restituição
Número:252/01-GLT
Data da Aprovação:08/08/2001
Assunto:ICMS/Recolhimento em Duplicidade
Venda a N/ Contribuinte
Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

01. A empresa acima indicada, estabelecida na Avenida ..., Cuiabá / MT, inscrita no CNPJ nº... e Inscrição Estadual nº ..., mediante expediente de 23.03.2001 (Fl.2) requer ressarcimento "devido a duplicidade de pagamento de ICMS das notas fiscais 000317, 000318 e 000319 destinados a ... Instalações Elétricas Ltda; que foi pago no posto fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul."

02. Juntou para apreciação cópias: a) do Documento de Arrecadação - DAR - Modelo 1 - AUT, referente pagamento do ICMS das Notas Fiscais nºs 317 a 319, no valor de R$ 324,96 Fl. 03);

b) do Documento de Arrecadação - DAR - Modelo 1 - AUT, referente pagamento do ICMS Transporte das Notas Fiscais nºs 317 a 319, no valor de R$ 72,00 (Fl. 04);

c) das Notas Fiscais nºs 000319 (Fl. 05), 000317 (Fl. 06) e 000318 (Fl.07);

d) do Documento de Arrecadação do Estado de Mato Grosso do Sul nº 1...6 referente pagamento do Diferencial de alíquota das notas fiscais nºs 319 / 318 / 317 no valor de R$ 300,00 (Fl. 08). É o relatório.

03. A Coordenadoria de Arrecadação confirma o efetivo ingresso aos cofres estaduais do ICMS nos valores de R$ 324,96 e R$ 72,00 conforme extratos às Fls.10 e 11.

04. Embora a Fazenda Estadual de Mato Grosso do Sul tenha efetuado a cobrança do ICMS Diferencial de Alíquota conforme documento de Fl. 08, este pedido deve ser indeferido pois segundo as cópias das notas fiscais anexadas (Fls. 05 a 07) a requerente enviou mercadorias para a ... Instalações Elétricas Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 00....-02; todavia de acordo com a Consulta Pública ao Cadastro do Estado de Mato Grosso do Sul, disponível no Sintegra / ICMS (http://www.sintegra.gov.br/) este CNPJ não foi encontrado; ou seja, não consta que a destinatária seja contribuinte do ICMS; assim, ao Estado de Mato Grosso é devida a alíquota de 17% (Artigo 49, inciso I, alínea "b" do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989).

05. Ao contrário, conforme abaixo demonstrado, apurou-se diferença favorável ao tesouro estadual de Mato Grosso no valor de R$ 789,87 (setecentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos) que a empresa deve recolher com os acréscimos legais cabíveis (correção monetária, juros e multa): 06. O recolhimento, com os benefícios da espontaneidade, poderá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta informação, findos os quais, ficará o estabelecimento sujeito a lançamento de ofício.

07. Em merecendo a presente acolhida, sugere-se que se remeta cópia à SAFIS - Superintendência Adjunta de Fiscalização, para conhecimento e providências necessárias.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação.

Cuiabá, 03 de agosto de 2001.


Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE
De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária

Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação