Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:167/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:07/03/2025
Assunto:ICMS
Obrigação Acessória
Emissão de Nota Fiscal Complementar
Operação de Retorno de Armazem Geral


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 167/2025 - UDCR/UNERC

EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR – OPERAÇÃO DE RETORNO DE ARMAZÉM GERAL.

Nas operações interestaduais de armazenagem, tanto a nota fiscal de remessa simbólica quanto a de retorno de depósito devem destacar o ICMS, por constituírem operações tributadas. O retorno de mercadorias depositadas ao estabelecimento depositante deve observar a mesma alíquota da nota fiscal de remessa, quando os estabelecimentos estiverem situados em estados signatários do Protocolo ICM 11/80, visando à neutralização do imposto. Para operações com estabelecimentos em estados não signatários (Santa Catarina e Rio Grande do Sul), aplica-se a alíquota interestadual prevista na legislação do estado de origem (MT).

A emissão de nota fiscal complementar de ICMS para retificação de operações anteriores não autoriza o estorno do imposto destacado, sendo necessária a retificação da EFD para apropriação do crédito relativo às entradas, em conformidade com o artigo 99 do RICMS/MT




......, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ...., nº...., Distrito Industrial ...., em Primavera do Leste/MT, inscrita no CNPJ sob o n° ...... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ....., formula consulta acerca do procedimento fiscal correto na emissão de Nota Fiscal nas operações de retorno de mercadorias depositadas em armazém geral interestadual, quando a Nota Fiscal de remessa simbólica foi emitida com destaque de ICMS.

A consulente informa que se trata de novos questionamentos em relação à consulta formulada anteriormente mediante o Processo ..... e respondida através da Informação nº 275/2024 - UDCR/UNERC.

Informa que, em virtude de troca de titularidade de mercadorias armazenadas no seu estabelecimento, recebeu Notas Fiscais de remessa simbólica de mercadorias para depósito interestadual, com destaque de ICMS e, no momento da devolução dos produtos ao depositante, foi emitida Nota Fiscal de retorno de depósito com ICMS destacado para devolver o ICMS da nota de remessa.

Porém, durante o transporte, algumas cargas foram autuadas por destaque indevido de ICMS com a alegação de geração indevida de crédito de ICMS. Dessa forma, para evitar novas autuações, a consulente passou a emitir Notas Fiscais de retorno de depósito sem o destaque do valor de ICMS. No entanto, o cliente solicita a devolução integral do ICMS destacado na remessa.

A consulente propõe a emissão de Nota Fiscal de complemento de ICMS, destacando o valor do ICMS não destacado na devolução, o que permitiria ao seu cliente se creditar do ICMS referente à devolução das mercadorias.

Ante o exposto, questiona:

1. Considerando que a empresa tenha que fazer a NF-e de complemento de ICMS, esse valor pode ser estornado da apuração da consulente no mês da emissão, visto que o ICMS da NF de origem não foi aproveitado?
2. Caso a resposta da pergunta 1 seja negativa, a consulente terá que retificar sua escrituração fiscal digital, informando o crédito do ICMS destacado na NF de remessa, e ficar com esse crédito até a devolução para o depositante?
3. Nota fiscal de retorno de depósito, não é a mesma coisa de devolução de mercadoria? Ou seja, o ICMS destacado deve ser o mesmo da NF de origem, para que ocorra a neutralização do ICMS, pois a mercadoria ainda pertence ao remetente?
4. Por se tratar de operação simbólica, onde não há circulação da mercadoria, é necessário o destaque do ICMS na NF de remessa simbólica para depósito, sendo que o fato gerador do ICMS é a efetiva circulação da mercadoria?
5. O RICMS/MT sendo omisso em relação às remessas/retorno em operação interestadual, ainda mais sendo de forma simbólica, é correto fazer dessa forma?
6. Qual a alíquota do ICMS deve ser aplicada na NF de retorno de depósito, a mesma da NF de remessa, ou a alíquota interestadual de MT?
7. Se for a alíquota interestadual de MT, haveria uma diferença de ICMS a ser recolhido?
8. Por qual motivo as notas emitidas sem o destaque de ICMS não foram autuadas no posto fiscal, mas apenas as notas com destaque do ICMS?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “atividades de pós colheita” – CNAE 0163-6/00, e está submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS/MT.

Dessa forma, considerando a análise preliminar já realizada na Informação nº 275/2024 - UDCR/UNERC e os fundamentos jurídico-tributários nela estabelecidos, passa-se à análise individualizada dos questionamentos formulados pela consulente.

1. Considerando que a empresa tenha que fazer a NF-e de complemento de ICMS, esse valor pode ser estornado da apuração da consulente no mês da emissão, visto que o ICMS da NF de origem não foi aproveitado?
Não. O estorno do imposto destacado na nota fiscal complementar não é admitido, uma vez que tal procedimento caracterizaria apropriação indevida de crédito.

2. Caso a resposta da pergunta 1 seja negativa, a consulente terá que retificar sua escrituração fiscal digital, informando o crédito do ICMS destacado na NF de remessa, e ficar com esse crédito até a devolução para o depositante?
Sim. A EFD da consulente deverá ser retificada com a finalidade de apropriação do ICMS relativo às entradas.
3. Nota fiscal de retorno de depósito, não é a mesma coisa de devolução de mercadoria? Ou seja, o ICMS destacado deve ser o mesmo da NF de origem, para que ocorra a neutralização do ICMS, pois a mercadoria ainda pertence ao remetente?
A nota fiscal de retorno de depósito e a nota fiscal de devolução de mercadoria possuem naturezas jurídicas distintas, embora ambas possam resultar no retorno físico de mercadorias. No caso específico das operações de remessa interestadual para armazenamento e o correspondente retorno, mesmo que a remessa seja simbólica, tais operações são tributadas pela regra geral de incidência do ICMS, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do RICMS/MT, com exceção das operações realizadas por contribuintes estabelecidos nos estados signatários do Protocolo ICMS 11/80, que estabelece tratamento específico para essas operações.

4. Por se tratar de operação simbólica, onde não há circulação da mercadoria, é necessário o destaque do ICMS na NF de remessa simbólica para depósito, sendo que o fato gerador do ICMS é a efetiva circulação da mercadoria?
Sim. A nota fiscal de remessa é simbólica porque não há circulação física da mercadoria, haja vista que ela já se encontra depositada junto ao armazém geral. Porém, no momento do retorno haverá a circulação física da mercadoria. Quanto ao destaque do ICMS, este é necessário em ambos os momentos por se tratar de uma operação interestadual.

5. O RICMS/MT sendo omisso em relação às remessas/retorno em operação interestadual, ainda mais sendo de forma simbólica, é correto fazer dessa forma?
Sim. Na ausência de disposição específica no RICMS/MT, aplica-se a regra geral de tributação, que determina a incidência do ICMS nas operações interestaduais de circulação de mercadorias, incluindo as operações de remessa simbólica e retorno de depósito. A não incidência prevista no artigo 5º, inciso XI, do RICMS/MT é aplicável exclusivamente às operações internas.
Ademais, para os estados signatários do Protocolo ICM 11/80, devem ser observadas as disposições nele contidas, que estabelecem procedimentos específicos para as operações interestaduais de remessa e retorno de mercadorias em depósito.

6. Qual a alíquota do ICMS deve ser aplicada na NF de retorno de depósito, a mesma da NF de remessa, ou a alíquota interestadual de MT?

No retorno das mercadorias depositadas ao estabelecimento depositante, deve ser aplicada a mesma alíquota de ICMS constante da nota fiscal de remessa, quando os estabelecimentos envolvidos estiverem situados em estados signatários do Protocolo ICM 11/80, visando à neutralização do imposto.
Excetuam-se desta regra as operações realizadas com estabelecimentos situados nos estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul, que não são signatários do referido Protocolo. Nestes casos, aplica-se a alíquota interestadual prevista na legislação do estado de origem da mercadoria (MT), conforme disposto na Resolução do Senado Federal nº 22/89.
7. Se for a alíquota interestadual de MT, haveria uma diferença de ICMS a ser recolhido?
Sim, caso o estabelecimento depositante esteja situado nos estados de Santa Catarina ou Rio Grande do Sul, que não são signatários do Protocolo ICM 11/80. Nestas hipóteses, a aplicação da alíquota interestadual prevista na legislação mato-grossense poderá resultar em diferença de ICMS a ser recolhida, caso esta alíquota seja distinta daquela aplicada na operação de remessa.
8. Por qual motivo as notas emitidas sem o destaque de ICMS não foram autuadas no posto fiscal, mas apenas as notas com destaque do ICMS?
Questão prejudicada. A análise das razões específicas que motivaram a atuação fiscalizatória em determinados casos concretos extrapola o escopo da consulta tributária, que se limita à interpretação da legislação tributária aplicável. Os critérios de seleção e procedimentos adotados pela fiscalização em casos específicos dependem de múltiplos fatores não passíveis de análise no âmbito deste instrumento.

Dessa forma, consideram-se respondidos os questionamentos e sanadas as dúvidas da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 1º de julho de 2025.


Marcos de Souza Andrade
FTE

De acordo.

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC


Aprovada.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos