Texto INFORMAÇÃO N° 080/2024 – UDCR/UNERC
Em regra, os benefícios fiscais previstos na legislação mato-grossense são concedidos de forma individual para cada estabelecimento da empresa, desde que o interessado atenda os requisitos previstos na norma para fruição.
Na hipótese de encerramento de atividade de um dos estabelecimentos de empresa optante por um determinado benefício fiscal, este não poderá ser transferido para o estabelecimento remanescente, ainda que passe a desenvolver a mesma atividade do estabelecimento baixado. Nesse caso, o estabelecimento remanescente deverá formalizar sua opção.
No caso de benefício fiscal do crédito outorgado, previsto no Anexo XVII do RICMS, este somente poderá ser fruído por estabelecimento que desenvolva como atividade principal o comércio atacadista ou varejista, observadas as demais condições previstas na norma para fruição
2 - Para realização do processo de encerramento da atividade da Matriz e consequente unificação das operações em sua Filial, a Consulente deverá prestar algum tipo de esclarecimento fiscal e ou tributário a este órgão?
3 - Os benefícios fiscais do ICMS concedidos às unidades da Consulente, poderão ser mantidos e cumulativos na Filial?
4 - Ora mantidos os benefícios fiscais do ICMS em favor da Consulente, quais seriam os procedimentos adotados pela Filial para fins de controle das obrigações acessórias e principais?
5 - Ora mantidos os benefícios fiscais do ICMS em favor da Consulente, a apuração do imposto se daria de maneira apartada? Em positivo, como se daria a devida escrituração nos registros dos informes fiscais (SPED)?
- Opção pelo uso do diferimento diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa;
- Operações de importação via Porto Seco;
- Diferimento do ICMS devido na Importação de bens, matérias primas e outros insumos para emprego na produção agropecuária e no processo industrial.
- Crédito outorgado - estabelecimento comercial atacadista - operações internas;
- Crédito outorgado - estabelecimento comercial atacadista - operações interestaduais;
Art. 2° Aos contribuintes referidos no caput do artigo 1° deste anexo ficam concedidos os benefícios fiscais adiante arrolados, conforme a respectiva CNAE principal: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) I - estabelecimento comercial varejista: crédito outorgado correspondente a 12% (doze por cento) do saldo devedor do ICMS apurado, nos termos do artigo 131 das disposições permanentes, em cada período de referência; II - estabelecimento comercial atacadista: a) nas operações internas, crédito outorgado correspondente a 22% (vinte e dois por cento) calculado sobre o valor do débito do ICMS apurado pelas operações de saídas realizadas em cada período de referência; b) nas operações interestaduais, os benefícios fiscais previstos no artigo 7° deste anexo. (...)
Como informado alhures, de acordo com os dados cadastrais da empresa, o único benefício fiscal que é fruído pelo estabelecimento que terá suas atividades encerradas (comércio atacadista) e que não é fruído pelo estabelecimento industrial é o benefício do “crédito outorgado - estabelecimento comercial atacadista - operações internas e interestaduais”, previsto no Anexo XVII do RICMS.
Nesse caso, com o encerramento das atividades do estabelecimento comercial atacadista, a indústria não poderá fruir o benefício fiscal do crédito outorgado, uma vez que a fruição deste é específica para estabelecimento que desenvolva a atividade principal de comercio atacadista ou varejista. . Questão 2 - Para realização do processo de encerramento da atividade da Matriz (comércio atacadista) e consequente unificação das operações em sua Filial (indústria), a Consulente deverá prestar algum tipo de esclarecimento fiscal e ou tributário a este órgão? Sim. Após providenciar a baixa do CNPJ na Secretaria da Receita Federal do Brasil, a consulente deverá acessar os Sistemas de Informações Cadastrais da SEFAZ e efetuar a baixa da inscrição estadual na SEFAZ (I.E n° ...).