Texto INFORMAÇÃO Nº 084/2026 – UDCR/UNERC
Nas operações internas com máquinas e equipamentos rodoviários há redução de base de cálculo prevista no artigo 27-A do Anexo V do RICMS/MT, condicionada a sua fruição ao recolhimento de contribuição ao FUNGEFAZ.
O recolhimento do FUNGEFAZ deve ocorrer no mesmo prazo do ICMS remanescente devido na operação beneficiada.
Ocorrendo a devolução regular e integral da mercadoria, a operação originária é desfeita. Se a devolução ocorrer no mesmo período de apuração e antes do respectivo recolhimento, não subsistirá valor a recolher ao Fundo, relativamente à operação desconstituída. Se o recolhimento ao FUNGEFAZ já tiver ocorrido, a restituição depende de formalização de pedido de repetição de indébito via e-Process, com observância dos artigos 1.014 a 1.024 do RICMS/MT e da Portaria n° 215/2021-SEFAZ.
A devolução em mês posterior, ainda que seguida de revenda a terceiro ou de refaturamento ao mesmo cliente, não autoriza compensação automática com novo débito do fundo, por falta de previsão legal.
Deferido o pedido, a restituição é efetivada em espécie, mediante crédito em conta corrente bancária de titularidade do requerente, e não por crédito escritural em EFD/SPED.
1. Quando ocorre a venda e a devolução dentro do mesmo mês de apuração do imposto, está correto o entendimento de que não haverá recolhimento do FUNGEFAZ sobre essa venda?
2. Quando há devolução em mês seguinte ao da venda, já tendo havido recolhimento do FUNGEFAZ, é pertinente pedido de restituição do valor recolhido via e-Process?
3. Nas hipóteses em que, por exigência do banco financiador, haja devolução e posterior refaturamento, em mês seguinte, para o mesmo cliente e do mesmo produto, cabe restituição do FUNGEFAZ recolhido na venda originária?
4. Julgado procedente o e-Process, a restituição do FUNGEFAZ ocorre por depósito bancário ou por crédito em conta corrente fiscal? Havendo crédito, como seria informado no SPED Fiscal? II - FUNDAMENTOS Em Pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ, constata-se que a consulente se encontra enquadrado na CNAE principal 4662-1/00 - Comércio atacadista de máquinas equipamentos para terraplenagem, mineração e construção partes e peças, submetido ao regime de apuração normal, nos termos do artigo 131 do RICMS. Resumidamente a dúvida da consulente consiste em saber se, na devolução de máquinas e equipamentos rodoviários, cuja saída ocorreu com benefício de redução de base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 27-A do Anexo V do RICMS, com o respectivo recolhimento de contribuição ao FUNGEFAZ, caberia a restituição do valor recolhido ao Fundo, tendo em vista que a operação foi desfeita. Para melhor compreensão, transcreve-se o mencionado artigo 27-A do Anexo V do RICMS, que regulamenta a Lei nº 10.724/2018 que instituiu o benefício:
§ 2° Para os fins do disposto no inciso II do § 1° deste artigo, para comprovação da adimplência, incumbe ao contribuinte obter, mensalmente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período.
§ 3° As certidões previstas no º 2░ deste artigo serÒo mantidas em poder do contribuinte, para exibiþÒo ao fisco quando solicitado.
§ 4° A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica, ainda, condicionada ao recolhimento para o Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ, no percentual de 15% (quinze por cento), aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização do respectivo benefício.
§ 5° O valor devido ao FUNGEFAZ, nos termos do § 4° deste preceito, deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado para recolhimento do valor remanescente do ICMS devido pela operação realizada que ensejou a fruição do benefício de que trata este artigo.
§ 6° O benefício fiscal previsto neste artigo tem como fundamento de validade o disposto no § 8° do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 e alteração, não comportando ampliação, atendido o que segue: I - sua concessão decorre de adesão ao benefício fiscal previsto no inciso XXVII do caput do artigo 8° do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, do Estado de Goiás, alterado pelo Decreto n° 8.055, de 18 de dezembro de 2013; II - a manutenção do benefício fica condicionada à manutenção do benefício no Estado de Goiás; III - o benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022).