Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:084/2026-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:04/17/2026
Assunto:Benefício Fiscal
Redução de Base de Cálculo
FUNDEFAZ
Devolução/Retorno de Mercadoria
Repetição de Indébito


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 084/2026 – UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – ART. 27-A DO ANEXO V DO RICMS/MT. CONTRIBUIÇÃO FUNGEFAZ – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA – REFATURAMENTO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

Nas operações internas com máquinas e equipamentos rodoviários há redução de base de cálculo prevista no artigo 27-A do Anexo V do RICMS/MT, condicionada a sua fruição ao recolhimento de contribuição ao FUNGEFAZ.

O recolhimento do FUNGEFAZ deve ocorrer no mesmo prazo do ICMS remanescente devido na operação beneficiada.

Ocorrendo a devolução regular e integral da mercadoria, a operação originária é desfeita. Se a devolução ocorrer no mesmo período de apuração e antes do respectivo recolhimento, não subsistirá valor a recolher ao Fundo, relativamente à operação desconstituída. Se o recolhimento ao FUNGEFAZ já tiver ocorrido, a restituição depende de formalização de pedido de repetição de indébito via e-Process, com observância dos artigos 1.014 a 1.024 do RICMS/MT e da Portaria n° 215/2021-SEFAZ.

A devolução em mês posterior, ainda que seguida de revenda a terceiro ou de refaturamento ao mesmo cliente, não autoriza compensação automática com novo débito do fundo, por falta de previsão legal.

Deferido o pedido, a restituição é efetivada em espécie, mediante crédito em conta corrente bancária de titularidade do requerente, e não por crédito escritural em EFD/SPED.


I - RELATÓRIO

..., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o nº ..., estabelecido em .../MT, apresenta consulta sobre a restituição de contribuições ao FUNGEFAZ.

A consulente informa que promove vendas internas de produtos alcançados pelo benefício fiscal previsto no artigo 27-A do Anexo V do RICMS/MT, segundo o qual, nas operações internas com máquinas e equipamentos rodoviários nele arrolados, a base de cálculo do ICMS fica reduzida a 41,18% do valor da operação. Tal benefício tem fundamento na Lei n° 10.724/2018, cuja fruição está condicionada ao recolhimento ao FUNGEFAZ do percentual de 15% sobre a diferença entre o imposto calculado pela tributação integral e o apurado com a utilização do benefício.

Assim, faz os seguintes questionamentos:

1. Quando ocorre a venda e a devolução dentro do mesmo mês de apuração do imposto, está correto o entendimento de que não haverá recolhimento do FUNGEFAZ sobre essa venda?

2. Quando há devolução em mês seguinte ao da venda, já tendo havido recolhimento do FUNGEFAZ, é pertinente pedido de restituição do valor recolhido via e-Process?

3. Nas hipóteses em que, por exigência do banco financiador, haja devolução e posterior refaturamento, em mês seguinte, para o mesmo cliente e do mesmo produto, cabe restituição do FUNGEFAZ recolhido na venda originária?

4. Julgado procedente o e-Process, a restituição do FUNGEFAZ ocorre por depósito bancário ou por crédito em conta corrente fiscal? Havendo crédito, como seria informado no SPED Fiscal?

II - FUNDAMENTOS

Em Pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ, constata-se que a consulente se encontra enquadrado na CNAE principal 4662-1/00 - Comércio atacadista de máquinas equipamentos para terraplenagem, mineração e construção partes e peças, submetido ao regime de apuração normal, nos termos do artigo 131 do RICMS.

Resumidamente a dúvida da consulente consiste em saber se, na devolução de máquinas e equipamentos rodoviários, cuja saída ocorreu com benefício de redução de base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 27-A do Anexo V do RICMS, com o respectivo recolhimento de contribuição ao FUNGEFAZ, caberia a restituição do valor recolhido ao Fundo, tendo em vista que a operação foi desfeita.

Para melhor compreensão, transcreve-se o mencionado artigo 27-A do Anexo V do RICMS, que regulamenta a Lei nº 10.724/2018 que instituiu o benefício:

Conforme se observa, nas operações internas com máquinas e equipamentos rodoviários arrolados nos incisos do artigo transcrito, a base de cálculo do ICMS fica reduzida a 41,18% do valor da operação, desde que sejam observadas as condicionantes do § 1º do dispositivo, quais sejam:

· não cumulatividade com outro benefício, no caso de operação já ser contemplada com qualquer outro benefício fiscal é facultada a opção pelo tratamento mais favorável;
· o estabelecimento deverá estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;
· manutenção do crédito fiscal decorrente da entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento, mas limitado a 7% (sete por cento) do valor da respectiva aquisição.

Destaca-se ainda que a fruição do benefício fiscal está condicionada ao recolhimento para o Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ, no percentual de 15% (quinze por cento), aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização do respectivo benefício, sendo que este valor deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado para recolhimento do valor remanescente do ICMS devido pela operação realizada com a aplicação do benefício.

Com referência à devolução de mercadorias, faz-se necessário destacar a conceituação trazida pelo artigo 4° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014:

Portanto, para fins do ICMS, a operação de devolução nulifica os efeitos tributários da operação anterior, sendo que a materialização de tais efeitos se dá pela emissão da Nota Fiscal de devolução com a mesma base de cálculo e a mesma alíquota (caso tributada) constante do documento que acobertou a operação anterior com a mercadoria (artigo 658 do RICMS).

O questionamento da consulente se refere aos reflexos da devolução de máquinas e equipamentos rodoviários, cuja saída ocorreu com benefício de redução de base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 27-A do Anexo V do RICMS, com o respectivo recolhimento da contribuição ao FUNGEFAZ.

Observe-se que, nas devoluções em geral, na nota fiscal emitida, observando-se a prescrição do artigo 658, devem constar a mesma base de cálculo e alíquota da operação original. Portanto, na hipótese de operações tributadas, com destaque do imposto, o débito gerado por ocasião da saída da mercadoria será compensado com o crédito da nota fiscal de devolução. Assim, ao contabilizar ambas as notas fiscais, o débito escriturado por força da operação de saída será compensado com crédito escriturado em razão da operação de entrada de mercadoria devolvida.

Nesse sentido, entende-se que, tal como ocorre com o ICMS, a anulação da operação decorrente da devolução da mercadoria (no caso máquinas e equipamentos rodoviários) abre azo ao ressarcimento dos valores recolhidos ao referido fundo, haja vista que, por ocasião da nova saída das mercadorias, haverá novamente a exigência de recolhimento das contribuições.

Entretanto, embora o objetivo da nota fiscal da devolução seja o de anular todos os efeitos fiscais, as contribuições não poderão ser compensadas na escrituração fiscal, porque não se trata de imposto a ser ressarcido, e sim de contribuição ao FUNGEFAZ.

Nessa hipótese, como a devolução anula todos os efeitos da operação anterior, a consulente poderá buscar o ressarcimento pelas contribuições feitas ao Fundo, no entanto, para tal deverá seguir o procedimento próprio de restituição dos valores, que poderá ser feito nos moldes dos artigos 1.014 e seguintes do RICMS, combinado com as disposições da Portaria nº 215/2021 (“Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nos processos de repetição de indébito, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências”).

III – CONCLUSÃO

Ante o exposto, passa-se à resposta aos questionamentos apresentados pela consulente.

1. Quando ocorre a venda e a devolução dentro do mesmo mês de apuração do imposto, está correto o entendimento de que não haverá recolhimento do FUNGEFAZ sobre essa venda?

Se a devolução for regular, idônea e devidamente escriturada dentro do período de apuração, anula-se a operação antes do vencimento do recolhimento, portanto, não há que se falar em recolhimento ao FUNGEFAZ pois a venda estará anulada e toda a operação anterior restará sem efeito, não cabendo recolhimento nem de ICMS, tampouco de contribuição ao Fundo.

2. Quando há devolução em mês seguinte ao da venda, já tendo havido recolhimento do FUNGEFAZ, é pertinente pedido de restituição do valor recolhido via e-Process?

A resposta é afirmativa. Se a devolução ocorrer em mês posterior à venda e a contribuição ao FUNGEFAZ, relativo à operação originária, já tiver sido recolhida, é cabível o pedido de repetição de indébito via e-Process, observados os artigos 1.014 a 1.024 do RICMS/MT e a Portaria n° 215/2021-SEFAZ, com a documentação comprobatória do recolhimento, da devolução e, quando exigível, da assunção do encargo. A posterior revenda do mesmo bem para outro adquirente constitui nova operação e não afasta a necessidade do pedido restitutório quanto ao recolhimento anterior.

3. Nas hipóteses em que, por exigência do banco financiador, haja devolução e posterior refaturamento, em mês seguinte, para o mesmo cliente e do mesmo produto, cabe restituição do FUNGEFAZ recolhido na venda originária?

Havendo a devolução regular fora do período de referência, desde que a apuração e recolhimento já esteja consolidada, restará ao contribuinte buscar o ressarcimento dos valores de contribuição via processo de restituição, nos moldes já destacados. Note-se que o novo faturamento constitui nova operação e, se novamente praticado com fruição do benefício, poderá ensejar novo recolhimento ao FUNGEFAZ. Não há previsão para compensação automática entre o valor recolhido na operação desfeita e o devido na operação posterior.

4. Julgado procedente o e-Process, a restituição do FUNGEFAZ ocorre por depósito bancário ou por crédito em conta corrente fiscal? Havendo crédito, como seria informado no SPED Fiscal?

Uma vez deferido o pedido no e-Process, a restituição ocorre mediante crédito em conta corrente bancária de titularidade do beneficiário, e não como crédito automático em conta corrente fiscal para uso em apurações posteriores. Em consequência, não há lançamento desse valor como crédito de FUNGEFAZ no SPED Fiscal/EFD, por ausência de previsão de crédito escritural para essa hipótese na disciplina examinada.

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer as situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 17 de abril de 2026.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

De acordo.
Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública

Aprovada.
Adilson Garcia Rúbio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos