Texto INFORMAÇÃO N° 110/2024 – UDCR/UNERC
Por fim, questiona sobre o recolhimento do ICMS, considerando que o bem é classificado como ativo imobilizado, se pode fazer a opção de recolher o ICMS no caso de venda do bem? Declara a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 0115-6/00 - Cultivo de soja, bem como se encontra enquadrada no regime normal de apuração do ICMS. De plano, cabe ressaltar que, de acordo com os dados constantes da Nota Fiscal de aquisição, anexada pela consulente, verifica-se que se trata de aquisição interestadual, procedente de fornecedor estabelecido no Estado de Goiás, de produto importado, uma vez que tem indicação do Código da Situação Tributária - CST 620, em que o dígito 6, constante da Tabela A - “Origem da Mercadoria ou Serviço” corresponde a mercadoria “estrangeira - importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural”; e, no código 20, constante da Tabela B – “Tributação pelo ICMS”, corresponde a operação contemplada com redução de base de cálculo. Considerando os diversos temas abordados na consulta, as respostas serão divididas em tópicos. I – DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS ARROLADAS DOS ANEXOS DO CONVÊNIO ICMS 52/91 No que tange às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I e com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II, todos do Convênio ICMS 52/91, para o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, de que trata a sua cláusula quinta, deve ser aplicada redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas cláusulas primeira e segunda do mencionado convênio, conforme transcrição a seguir:
§ 1° Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente artigo. (...).
§ 1° O benefício fica condicionado a que: I – a entrada não tenha sido onerada pelo imposto; II – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio; III – as operações estejam regularmente escrituradas. (...)
§ 5° Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a: I – 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo; II – 40% (quarenta por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo, 6 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo; (...)
§ 8° Relativamente à saída de máquinas e implementos agrícolas usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a 0% (zero por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo. (...)
Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023; logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 04 de junho de 2024.