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INFORMAÇÃO Nº 053/2011 – GCPJ/SUNOR
....., neste ato representado por seu Diretor Superintendente Sr......, informa que no período de 13 a 17/04/2011, o Governo do Estado de Mato Grosso, por intermédio da Secretaria de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social, e da Secretaria de Industria, Comércio, Minas e Energia em parceria com o SEBRAE/MT e outras entidades, estará promovendo no ACRIMAT a “Feira do Artesanato, edição 2011.
Assim, requer a aplicação à comercialização do artesanato mato-grossense, no citado evento, a isenção prevista no art. 5º, inciso XVII, alínea “b” do Regulamento do ICMS deste Estado.
É o relatório.
O benefício invocado pela requerente encontra-se previsto no artigo 7º do Anexo VII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06/10/89, com nova redação conferida pelo Decreto nº 192, de 22/03/2011, que dispõe:
Eis o disposto na Cláusula primeira do mencionado Convênio:
De acordo com Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, artesão é “o artista que exerce uma atividade produtiva de caráter individual; ou o indivíduo que exerce por conta própria uma arte, um ofício manual; e regional é o “Relativo a, ou próprio de uma região; local”. Ferreira, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3ª ed. – Curitiba: Positivo, 2004.
Diante do exposto acima, salienta-se que para os efeitos da isenção, sobre a matéria em análise, fundamental é a vinculação da tradição técnica da produção artesanal com a região onde esta é desenvolvida. Essa tipicidade regionalista deve ter relevância sóciocultural e ser efetivamente reconhecida como tal.
O produto tutelado pelo benefício isentivo implementado por meio dos Convênios ICM 32/75 e ICMS 151/94, celebrados entre os Estados e acolhidos pelo Estado de Mato Grosso, no art. 7º do Anexo VII do Regulamento do ICMS, é o típico artesanato regional, ou seja, aquele que se identifique, por suas características histórico-culturais, com uma determinada área geográfica, e nela se desenvolva.
Vale lembrar que, além da tipicidade regional do produto, o benefício também enfatiza a figura do artesão, com enfoque no trabalho manual da produção do seu artesanato, que deve ser realizada sem a utilização de mão de obra assalariada.
Dessa forma, há produtos que, embora fabricados manualmente, não fazem jus à isenção prevista no artigo 7º, do Anexo VII, do RICMS/MT, por não se distinguirem como típicos de artesanato regional, isto é, característicos ou próprios da região mato-grossense.
Assim sendo, poderá ser aplicada a isenção do ICMS prevista no artigo 7º do anexo VII do RICMS, na comercialização de artesanatos neste tipo de evento, desde que os produtos a serem comercializados, bem como a forma de comercialização dos mesmos, se enquadrem nos requisitos exigidos no dispositivo isentivo.
Caso contrário, a operação de saída dos produtos deverá ser tributada normalmente, nos termos da legislação em vigor.
Por oportuno, cumpre esclarecer que a referida isenção é auto- aplicável, ou seja, não há obrigatoriedade de requerimento prévio, bastando que a operação se amolde aos requisitos estabelecidos na norma para a sua fruição.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 05 de abril de 2011.
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 06/04/2011.