Texto NOTA TÉCNICA 026/2025 – UDCR/UNERC
O sujeito passivo da obrigação tributária principal deve estar sempre previsto em lei em sentido formal, seja na condição de contribuinte, seja na condição de responsável.
Lei complementar de caráter nacional define as normas gerais que vinculam os processos de atribuição, por meio de lei, de responsabilidade tributária a terceiros.
O Código Tributário Nacional define três processos distintos de atribuição de responsabilidade tributária a terceiros, cada um com objeto, requisitos e alcance próprios:
1) responsabilidade solidária natural ou de fato: atribuição direta pelo legislador complementar com regra matriz construída a partir do conceito jurídico indeterminado “interesse comum” (CTN, art. 124, I). Alcança as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
(2) responsabilidade legal definida pelo ente federado: atribuição por força de lei ordinária do ente político titular da competência tributária (CTN, arts. 124, II, e 128). Pode a lei ordinária alcançar as pessoas vinculadas ao fato gerador da respectiva obrigação;
(3) responsabilidade legal definida pelo CTN: atribuição direta pelo legislador complementar com regra matriz construída de forma integral e taxativa, sem espaço para inovações pelo legislador ordinário (CTN, arts. 130 a 135). Alcança as pessoas sem vínculo relevante com o fato gerador. São pessoas que mantém vínculo apenas com o contribuinte e que, quando se relacionam com o fato gerador, o fazem em nome ou no interesse do devedor principal.
As razões de decidir dos julgamentos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.845 MT e no RE 562.276 PR circunscrevem-se exclusivamente à disciplina da responsabilidade legal definida pelo próprio CTN, que alcança terceiros sem vínculo relevante com o fato gerador, que tem por objeto especialmente “a responsabilidade de terceiros por infrações, prevista pelos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional – CTN.”
A competência dos entes federados de, por meio de lei, eleger terceiros vinculados ao fato gerador para ocupar o polo passivo de determinadas obrigações tributárias é decorrência de sua autonomia política, própria do modelo federativo de Estado, e não conflita com as teses definidas nos julgamentos da ADI 4.845/MT e do RE 562.276/PR.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;”. A limitação tutela sujeitos não só enquadrados como contribuintes, mas também terceiros eleitos como responsáveis. A segunda condição é a observância das normas gerais definidas por lei complementar de caráter nacional. A Constituição Federal, em seu art. 146, inciso III, reserva ao legislador complementar nacional a competência para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a definição dos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes, quanto aos impostos discriminados no texto constitucional. O comando constitucional encontra-se satisfeito pelo Código Tributário Nacional, recepcionado pela nova ordem constitucional como lei complementar. No particular, quanto ao ICMS, a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, também traça as normas gerais sobre o tema. É esse o regramento que será objeto de exame. 3. A DISCIPLINA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL As hipóteses de responsabilização de terceiros Neste estudo, será adotada a definição dada por Hugo de Brito Machado, segundo a qual “a responsabilidade em sentido amplo é a submissão de determinada pessoa, contribuinte ou não, ao direito do Fisco de exigir a prestação da obrigação tributária, e, em sentido estrito, é a submissão, em virtude de disposição legal expressa, de determinada pessoa, que não é o contribuinte, mas está vinculada ao fato gerador da obrigação tributária, ao direito do Fisco de exigir a prestação respectiva.” (Curso de Direito Tributário, 41ª. ed., p. 154). pelo crédito tributário são definidas no interesse da fiscalização eficiente e da arrecadação justa dos tributos, sempre à luz do princípio da legalidade, da isonomia e da capacidade contributiva. O Código Tributário Nacional organiza o processo de responsabilização tributária de terceiros a partir de três modelos. No primeiro, que alcança um grupo específico de casos, o Código constrói, ele mesmo, a regra matriz de responsabilidade tributária, elegendo terceiros que não realizaram o núcleo do tipo tributário para integrarem a relação jurídico tributária, na condição de sujeitos passivos. Esse modelo se desdobra em dois processos de responsabilização distintos. No primeiro processo legal de responsabilização direta pelo CTN, o Código apresenta a regra matriz de responsabilidade tributária a partir de uma textualização normativa aberta “O fenômeno da textualização normativa aberta busca atender à necessidade de construção de enunciados normativos de tipicidade e alcance amplo e flexível, que se amoldam mais facilmente ao caso concreto e acompanhem a inevitável evolução social e valorativa que se dá com o passar do tempo. O texto normativo composto por conceitos indeterminados tende a durar mais tempo, atendendo a um número maior de casos, presentes e futuros; tende a adaptar-se mais facilmente a novas realidades; tende, enfim, e justamente por isso, a propiciar um ganho normativo ao sistema jurídico, em termos de justiça e coesão.” (ROSELLI, Frederico. Clausole Generale. I´uso giudiziario. Politica del diritto. Bologna, n.4, 1998, p. 670-672. Citado por DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 10 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, v.2.)., mediante emprego de conceitos jurídicos indeterminados. Alcança as pessoas com interesse comum no fato gerador da obrigação principal. É o processo previsto em seu art. 124, inciso I. No segundo processo de responsabilização direta pelo Código, a regra matriz também é dada pelo legislador complementar, mas nele a construção emprega conceitos com conteúdo semântico mais fechado. Esse processo reduz a margem de interpretação do operador e retira do ente federado a possibilidade de inovar nas matérias que foram tratadas. Seus destinatários são terceiros que não mantêm vínculo com o fato gerador, mas sim com o devedor principal. É o que ocorre nos arts. 130 a 135 do CTN. No terceiro modelo de processo, destinado a grupo diverso de casos (terceiros vinculados ao fato gerador), o Código se limita a traçar diretrizes e condições gerais para que o ente político titular da competência tributária eleja qual será a conduta (ou o estado) do terceiro necessária e suficiente para sua integração ao polo passivo da obrigação tributária. Trata-se de responsabilidade legal definida pelo ente federado. Em outras palavras, o ente federado titular da competência tributária constrói, obedecidas as normas gerais definidas pelo legislador complementar nacional, a regra matriz de responsabilidade tributária dos tributos de que é sujeito ativo. Esse processo se ampara nos arts. 124, inciso II, e 128 do CTN. Cada um desses processos de responsabilização de terceiros possui objeto e requisitos próprios. A definição clara dos limites entre eles é fundamental para se evitar interseções indevidas, como, por exemplo, a aplicação inadvertida das razões de decidir de julgados que versam sobre o processo de responsabilização direta pelo CTN a casos que dizem respeito a processo de responsabilização distinto, em que a definição da regra matriz de responsabilidade tributária compete ao legislador ordinário do ente federado. É sobre essa distinção que se tratará a seguir, observando a ordem em que os processos de responsabilização se apresentam no Código. 3.1 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NATURAL OU DE FATO - RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA PELO CTN POR MEIO DE CONCEITOS ABERTOS (ART. 124, INCISO I, CTN) A primeira forma de responsabilização tributária de terceiros é apresentada pelo Código Tributário Nacional em seu art. 124, inciso I. Nestes termos:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
a) Prática conjunta de ato ilícito visando à desfiguração da obrigação tributária Nesse sentido: STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1.766.154/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 28.09.2020.; b) Empreendimento único formado por entidades com autonomia operacional e financeira meramente simulada (grupo econômico fraudulento); c) Planejamento tributário abusivo conjunto, em que a documentação do ato não corresponde à operação efetivamente ocorrida (elusão fiscal conjunta). Mais do que aprofundar no alcance do processo de responsabilização tributária fundada no art. 124, I, do CTN (tarefa digna de Nota Técnica própria), pretendeu-se demonstrar a existência de um grupo específico de casos para esse processo, o qual conta com objeto e requisitos próprios, que não se confundem com o objeto e requisitos dos processos legais de responsabilização descritos a seguir. 3.2 RESPONSABILIDADE LEGAL DEFINIDA PELO ENTE FEDERADO (ARTS. 124, INCISO II, E 128, CTN) Já se viu que o Código Tributário Nacional, ao cumprir o comando do art. 146 da Constituição da República, fez a opção de definir ele mesmo, nos arts. 124, inciso I, 130 a 135, um grupo de hipóteses de responsabilidade tributária de terceiros, sem margem relevante de intervenção pelo legislador ordinário dos entes federados. A responsabilidade tributária definida nesses moldes alcança pessoas com interesse comum no fato gerador (art. 124, I) e pessoas sem vínculo com o fato gerador, mas vinculadas ao devedor principal da obrigação tributária (arts. 130 a 135). Paralelamente, o Código reconheceu à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a competência para instituir outras modalidades de responsabilização de terceiros pelo crédito tributário, o que fez nos arts. 124, II, e 128. Nestes termos:
II - as pessoas expressamente designadas por lei. (...) Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
I.CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), em que se busca a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 32 do Decreto-Lei 37/1966, com a redação conferida pelo art. 77 da Medida Provisória 2.158-35/2001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a norma que estabelece a responsabilidade solidária de representante, no país, de transportador estrangeiro, pelo recolhimento do Imposto de Importação viola (i) a regra do art. 146, inciso III, da Constituição Federal, que exige lei complementar para dispor sobre normas gerais em matéria de legislação tributária, e (ii) os arts. 5º, XIII, 145, § 1º, 150, IV, e 170 da Lei Maior, que tratam dos princípios constitucionais da vedação ao confisco, da capacidade contributiva e da livre iniciativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dispositivo impugnado não afastou afrontou (sic) a regra insculpida no art. 146, inciso III, do texto constitucional, eis que não dispôs sobre normas gerais em matéria de legislação tributária, mas apenas instituiu nova hipótese de responsabilidade solidária em harmonia com as disposições gerais previstas pelo Código Tributário Nacional (CTN). 4. A norma impugnada não afronta os princípios constitucionais da vedação ao confisco, da capacidade contributiva e da livre iniciativa, porque o representante do transportador estrangeiro, na condição de terceira pessoa vinculada ao fato gerador da obrigação tributária relacionada à atividade de importação, possui responsabilidade pelo crédito tributário. Desse modo, conforme o art. 128 do CTN, não há falar em efeito confiscatório dessa eventual cobrança ou de violação à capacidade contributiva ou à livre iniciativa, eis que há, efetivamente, uma vinculação do representante ao cumprimento da obrigação tributária.
IV. DISPOSITIVO 5. Pedido improcedente. (STF. Plenário. ADI 5.431/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/12/2024).
5. Responsabilidade solidária por obrigação tributária consubstancia norma geral a ser disciplinada por lei complementar, nos termos do art. 146, III, b, da Constituição da República.
6. O Código Tributário Nacional, no art. 128, autoriza edição de hipóteses específicas de responsabilidade tributária por lei ordinária, desde que o responsável tenha vinculação com o fato gerador da obrigação tributária.
7. Não viola o art. 146, III, b, da CR, previsão do art. 32, parágrafo único, II, do Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966, na redação da Medida Provisória 2.518, de 24 de agosto de 2001, que institui hipótese de responsabilidade solidária do representante, no país, de transportador estrangeiro, por imposto de importação.
6. Previsão de responsabilidade solidária de representante, no país, de transportador estrangeiro por imposto de importação, não afronta os princípios da livre iniciativa, da vedação de confisco e da capacidade contributiva.
7. Parecer por intimação do autor para regularizar a representação processual, por não conhecimento da ação e, superadas as preliminares, por improcedência do pedido.”
§ 2º Na hipótese de industrialização por encomenda, o encomendante responde solidariamente com o estabelecimento industrial pelo cumprimento da obrigação principal e acréscimos legais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
§ 3° Sujeita-se ao pagamento do imposto, na condição de responsável, o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver produtos desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência, ou que deles der saída. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu essa forma de responsabilização de terceiros, fundada nos art. 124, II, e 128, do CTN, em que cabe ao ente titular da competência tributária definir a respectiva regra matriz de responsabilidade tributária:
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB não permite aos Estados e ao Distrito Federal imputarem sujeição passiva tributária ao vendedor do veículo automotor, pelo pagamento do IPVA devido após a alienação do bem, quando não comunicada, no prazo legal, a transação ao órgão de trânsito. III - O art. 124, II do CTN, aliado a entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, autoriza os Estados e o Distrito Federal a editarem lei específica para disciplinar, no âmbito de suas competências, a sujeição passiva do IPVA, podendo, por meio de legislação local, cominar à terceira pessoa a solidariedade pelo pagamento do imposto. IV - Tal interpretação é reverente ao princípio federativo, que, em sua formulação fiscal, revela-se autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados. V - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. VI - Recurso especial do particular parcialmente provido. (REsp n. 1.881.788/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 1/12/2022).
VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem; (Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97) O conteúdo da norma foi objeto de ratificação pelo STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 30, VI, DA LEI N. 8.212/91. EMPREITADA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. (...)
6. As empresas que firmam contratos de subempreitadas são solidariamente responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes dos serviços prestados pela contratada. 7. As empresas poderão isentar-se da responsabilidade solidária, especialmente as construtoras, em relação às faturas, notas de serviços, recibos ou documentos equivalentes que pagarem por tarefas subempreitadas, de obras a seu cargo, desde que façam o subempreiteiro recolher, previamente, quando do recebimento da fatura, o valor fixado pela Previdência Social, relativamente ao percentual devido como contribuições previdenciárias e de seguro de acidentes do trabalho, incidente sobre a mão-de-obra inclusa no citado documento. Interpretação do sistema legal fixado sobre a matéria. 8. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte: REsp 219.126/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 27/06/2005; REsp 511.710/MT, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 15/03/2004; REsp 225.413/RS, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 12/08/2002. (...) (RESP 971.805 / PR, STJ, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 06.11.2007)
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966) II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto o parágrafo único do art. 18-C da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pelo art. 13 da Lei nº 9.226/2009, do Estado de Mato Grosso, que atribui responsabilidade tributária solidária por infrações a toda pessoa que concorra ou intervenha, ativa ou passivamente, no cumprimento da obrigação tributária, especialmente a advogado, economista e correspondente fiscal.
2. Ainda que a norma impugnada trate exclusivamente de Direito Tributário (CF, art. 24, I) e não de regulamentação de profissão (CF, art. 22, XVI), há o vício de inconstitucionalidade formal. Ao ampliar as hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações, prevista pelos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional - CTN, a lei estadual invade competência do legislador complementar federal para estabelecer as normas gerais na matéria (art. 146, III, b, da CF).
3. A norma estadual avançou em dois pontos de forma indevida, transbordando de sua competência: (i) ampliou o rol das pessoas que podem ser pessoalmente responsáveis pelo crédito tributário; (ii) dispôs diversamente do CTN sobre as circunstâncias autorizadoras da responsabilidade pessoal do terceiro.
Parágrafo único. Respondem, também, solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições desta lei e demais obrigações contidas na legislação tributária, no que se refere à prestação de informações com omissão ou falsidade, o administrador, o advogado, o economista, o correspondente fiscal, o preposto, bem como toda pessoa que concorra ou intervenha, ativa ou passivamente, no cumprimento da referida obrigação. (Acrescentado pela Lei 9.226/09) (O STF declarou a inconstitucionalidade do p. único do artigo 18-C no julgamento da ADI 4.845 ocorrido em 13.02.2020, cuja ata de julgamento foi publicada no DOU de 21.02.2020, Seção 1, p. 1, efeitos a partir de 22.10.2009);
2- Compete ao legislador complementar editar normas gerais sobre legislação tributária, o que abrange a sujeição passiva das obrigações tributárias. Por sua vez, aos entes federativos é dado definir em normas específicas a sujeição passiva dos tributos pelos quais são responsáveis, segundo critérios técnico-políticos de conveniência e oportunidade, sempre à luz das capacidades e necessidades locais e das normas gerais definidas pela lei complementar nacional. A regulação nacional não pode avançar no tema a ponto de suprimir a competência tributária dos entes federativos, que inclui a competência legislativa plena.
3- O Código Tributário Nacional estabeleceu normas gerais sobre responsabilidade tributária e definiu três formas distintas de atribuição, mediante lei, de responsabilidade a terceiros:
a) Responsabilidade solidária natural ou de fato (art. 124, I, CTN): atribuição direta pelo legislador complementar com regra-matriz construída a partir do conceito jurídico indeterminado "interesse comum", alcançando pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. A Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso entende que a expressão “interesse comum” alcança não só a realização conjunta do fato gerador, mas também a prática conjunta de atos ilícitos que visam suprimir ou reduzir tributo ou dificultar a sua cobrança;
b) Responsabilidade legal definida pelo ente federado (arts. 124, II, e 128, CTN): atribuição de responsabilidade por força de lei ordinária do ente político titular da competência tributária, alcançando pessoas vinculadas ao fato gerador da respectiva obrigação. Aqui o CTN não estabelece a regra matriz de responsabilidade tributária, mas apenas dá diretrizes para que o ente federado competente o faça, em atenção à sua autonomia política e a considerações de ordem local;
c) Responsabilidade legal definida pelo CTN (arts. 130 a 135, CTN): atribuição direta pelo legislador complementar com regra-matriz construída de forma integral e taxativa, sem espaço para inovações pelo legislador ordinário, alcançando pessoas sem vínculo relevante com o fato gerador, ou que com ele estabelecem vínculo em nome ou no interesse de terceiros. Como a relação do responsável ocorre com o sujeito passivo principal da obrigação tributária, mas não com o seu fato gerador, observa-se um distanciamento maior entre responsável e manifestação da capacidade contributiva. Por essa razão, o CTN optou por definir ele mesmo as regras matrizes de responsabilidade, afastando iniciativas do legislador ordinário que sejam com elas incompatíveis.