Em síntese, a consulente informa que comercializa o produto “sensor de fase e velocidade” utilizado em veículos e classificado no código NCM 8543.20.00 e com o CEST 01.999.00 – Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionado nos demais itens do Anexo X, que por sua vez são adquiridos dentro deste Estado de Mato Grosso.
Afirma que o mencionado NCM 8543.20.00 não se encontra arrolado no Apêndice do Anexo X, porém o CEST correspondente é o 01.999.00, e que tem dúvidas se em razão disso, o produto se submete ao regime de ICMS substituição tributária.
Interpreta que o produto não deve ser comercializado considerando o aludido regime de ICMS/ST, porém o entendimento de alguns fornecedores é que esse produto fica sujeito ao ICMS/ST, haja vista que o produto deve ser destinado a autopeças e o CEST utilizado é o 01.999.00.
1) Está correta a sujeição ao regime de ICMS Substituição Tributária do produto "sensor de fase e de velocidade", classificado no CEST 01.999.00 e destinado a autopeças, mesmo que o código NCM 8543.20.00 não conste no Anexo X do RICMS/MT? Ou seria mais adequado comercializá-lo pelo regime de apuração normal do ICMS?
Declara, ainda, o consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente declara exercer a atividade principal de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores – CNAE 4530-7/03, apurando o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.
Ainda na preliminar, convém destacar que a classificação de mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por conseguinte, tendo o Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Dessa forma, para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que de fato as mercadorias citadas pelo consulente estão com a classificação de NCM adequada, conforme as determinações do órgão competente.
Sobre a matéria, inicialmente, destaca-se que, em linhas gerais, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, assim dispõe:
Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações:
I – internas;
II – interestaduais;
III – de importação.
(...)
Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.
(...)
§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
§ 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se:
I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo;
II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;
III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;
Por sua vez, o Apêndice do Anexo X do RICMS trouxe a relação de mercadorias que estão sujeitas ao regime de substituição tributária nos seguintes termos:
Art. 1° Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo X deste regulamento, os bens e mercadorias elencadas nas tabelas II a VI e IX a XXV deste artigo: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
(...)
Portanto, em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, têm-se que:
Ø são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;
Ø estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;
Ø a aplicação do regime somente ocorrerá às mercadorias vinculadas ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice as compreenda.
De acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto (federal) n° 8.950/2016 e baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadoria, as subposição 8543.20.00, corresponde ao seguinte produto:
Capítulo 85
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
85.43 | Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. |  |
(...) | (...) | (...) |
8543.20.00 - | - Geradores de sinais | 0 |
(...) | (...) | (...) |
Analisando o Apêndice do Anexo X do RICMS, nota-se que este não arrola os códigos NCM 8543.20.00, citado pelo contribuinte, portanto, em tese não estariam sujeitos à substituição tributária.
Entretanto, cabe analisar também o item 999.0 (outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens do anexo), também citado e questionado pela consulente, in verbis:
APÊNDICE DO ANEXO X
TABELA II
AUTOPEÇAS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
(...) | (...) | (...) | (...) |
999.0 | 01.999.00 |  | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo |
Pois bem, o item 999.0 acha-se tanto na Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS como na Tabela I do Anexo Único da Portaria n° 195/2019, que se referem ao segmento de mercadorias “autopeças”, com a seguinte descrição “outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo”, evidente, portanto, que o referido item possui natureza residual.
Infere-se, portanto, que, ao inserir o item 999.0 (CEST 01.999.00), o legislador optou por não listar cada NCM que se insere neste segmento (autopeças), e, desse modo, todas as outras peças, partes ou acessórios, para utilização em veículos automotores, que não estejam expressamente descritos nos demais itens constantes das referidas Tabelas, independentemente da classificação NCM, sujeitam-se, por força do aludido item, ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 1° do Apêndice do Anexo X, combinado com o previsto no Anexo X, ambos do RICMS.
Assim, em resposta ao questionamento da consulente, informa-se que as operações com as mercadorias ““sensor de fase e velocidade” classificado no código NCM 8543.20.00 e com o CEST 01.999.00, quando destinadas a uso automotivo, estão sujeitas ao regime da substituição tributária, por força do item 999.0 (residual) constantes da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS, e, ainda, conforme previsto no artigo 1º e no § 1° do artigo 2°, ambos do Anexo X do RICMS, independentemente da classificação na NCM.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 15 de abril 2025.