Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:159/2025 – UDCR/UNERC
Data da Aprovação:06/27/2025
Assunto:ICMS
Obrigação Principal
Emissão de Nota Fiscal Avulsa
Comodato


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 159/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: OPERAÇÃO ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMO GRUPO ECONÔMICO – COMODATO – OPERAÇÃO NÃO TRIBUTADA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: – NÃO CONTRIBUINTE – EMISSÃO DE NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA.

Na saída e retorno de bens em decorrência de comodato não há incidência do ICMS, desde que a operação esteja identificada mediante consignação do CFOP 5.908 (operação interna) ou 6.908 (operação interestadual), na correspondente NF-e (RICMS, art. 5º, XVII, § 16 c/c Anexo II).

O trânsito de mercadoria ou bem por pessoas físicas e jurídicas não inscritas no cadastro de contribuintes do estado deve ser acompanhado da nota fiscal avulsa - NFA-e, emitida através do acesso aos serviços fazendários, mediante certificado digital, através do link: https://www.sefaz.mt.gov.br/acesso/pages/login/login-cidadao.xhtml

....., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua .., nº..., Bairro ....., em Cuiabá/MT, inscrita no CNPJ sob o n°....., formulou consulta sobre operação de transferência de equipamentos hospitalares entre unidades de mesmo grupo econômico, mediante contrato de comodato, com ou sem prazo determinado para devolução.

Esclarece que sua inscrição estadual é baixada, por não ser contribuinte do ICMS.

As dúvidas suscitadas pela consulente se referem ao correto CFOP a ser utilizado na nota fiscal avulsa – NFA-e, de acordo com a legislação mato-grossense.

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema da Receita Federal do Brasil, no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências – 8610-1/02.

Em relação às operações em comodato o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, prevê:

XVII – a saída do bem e o respectivo retorno, em decorrência de comodato, quando a operação estiver identificada mediante consignação do CFOP específico, conforme Anexo II deste regulamento, na correspondente NF-e, devendo ainda, para fins de baixa, ser observado na NF-e emitida para acobertar o retorno o referenciamento da NF-e que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento;

(...)

§ 14 A não incidência não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias e, quando depender do cumprimento de determinada condição, o não atendimento tornará exigível o imposto, o qual será considerado devido com o acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924, desde o momento em que ocorreu a operação ou prestação. (cf. § 1° do artigo 35 e § 2° do art. 5° da Lei n° 7.098/98 combinados com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

(...)

§ 16 Desde que atendidas as condições fixadas nos respectivos preceitos, admite-se a prorrogação de prazo para permanência do bem fora do estabelecimento remetente, quando as saídas forem efetuadas com fins de locação ou de empréstimo, nos termos da alínea a do inciso XV, bem como para fins de comodato, nos termos do inciso XVII, ambos do caput deste artigo.

Conforme se infere dos dispositivos transcritos, para que não incida o ICMS na saída e no retorno de bens em decorrência de comodato, o que não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias; como a consulente não é contribuinte do ICMS, deverá providenciar a emissão de nota fiscal avulsa, nos termos do artigo 216 do RICMS: § 6° O documento fiscal previsto neste artigo será substituído pela Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que trata a Seção XXV deste capítulo a partir da data fixada em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. Note-se que, atualmente, a nota fiscal avulsa deve ser emitida eletronicamente, conforme previsão do artigo 325, III, podendo ser realizada por meio do link: https://www.sefaz.mt.gov.br/acesso/pages/login/login-cidadao.xhtml, mediante certificado digital.

Feitas as considerações acima, passa-se à resposta ao questionamento da consulente no que se refere ao correto CFOP a ser utilizado na nota fiscal avulsa – NFA-e, conforme previsão no Anexo II do RICMS:

Entretanto se persistirem dúvidas no preenchimento das notas fiscais, por se tratar de questionamento de caráter procedimental, as dúvidas devem ser dirigidas ao Serviço de Atendimento ao Contribuinte cujas instruções de acesso podem ser obtidas pelo link: https://www5.sefaz.mt.gov.br/fale_conosco.

Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 27 de junho de 2025.


Adriano da Costa Lustosa
FTE

DE ACORDO.


Andréa Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

APROVADA.


Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos