Texto INFORMAÇÃO 159/2025 - UDCR/UNERC
Na saída e retorno de bens em decorrência de comodato não há incidência do ICMS, desde que a operação esteja identificada mediante consignação do CFOP 5.908 (operação interna) ou 6.908 (operação interestadual), na correspondente NF-e (RICMS, art. 5º, XVII, § 16 c/c Anexo II).
O trânsito de mercadoria ou bem por pessoas físicas e jurídicas não inscritas no cadastro de contribuintes do estado deve ser acompanhado da nota fiscal avulsa - NFA-e, emitida através do acesso aos serviços fazendários, mediante certificado digital, através do link: https://www.sefaz.mt.gov.br/acesso/pages/login/login-cidadao.xhtml
....., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua .., nº..., Bairro ....., em Cuiabá/MT, inscrita no CNPJ sob o n°....., formulou consulta sobre operação de transferência de equipamentos hospitalares entre unidades de mesmo grupo econômico, mediante contrato de comodato, com ou sem prazo determinado para devolução.
Esclarece que sua inscrição estadual é baixada, por não ser contribuinte do ICMS.
As dúvidas suscitadas pela consulente se referem ao correto CFOP a ser utilizado na nota fiscal avulsa – NFA-e, de acordo com a legislação mato-grossense.
É a consulta.
Inicialmente, em consulta ao Sistema da Receita Federal do Brasil, no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências – 8610-1/02.
Em relação às operações em comodato o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, prevê:
(...)
§ 14 A não incidência não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias e, quando depender do cumprimento de determinada condição, o não atendimento tornará exigível o imposto, o qual será considerado devido com o acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924, desde o momento em que ocorreu a operação ou prestação. (cf. § 1° do artigo 35 e § 2° do art. 5° da Lei n° 7.098/98 combinados com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
§ 16 Desde que atendidas as condições fixadas nos respectivos preceitos, admite-se a prorrogação de prazo para permanência do bem fora do estabelecimento remetente, quando as saídas forem efetuadas com fins de locação ou de empréstimo, nos termos da alínea a do inciso XV, bem como para fins de comodato, nos termos do inciso XVII, ambos do caput deste artigo.
§ 1° A Nota Fiscal Avulsa será emitida nos seguintes casos:
I – nas saídas de mercadorias promovidas por pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
§ 2° A Nota Fiscal Avulsa conterá as seguintes indicações:
I – a denominação “Nota Fiscal Avulsa”;
II – o número de ordem e o número da via;
III – o nome e endereço do remetente;
IV – a data da emissão;
V – a data da efetiva saída da mercadoria;
VI – o nome e endereço do destinatário;
VII – a natureza da operação;
VIII – a discriminação da mercadoria, quantidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
IX – o valor da operação;
X – o nome e endereço da empresa transportadora ou do transportador autônomo;
XI – o número da placa do veículo transportador.
§ 3° Serão impressas as indicações dos incisos I e II do § 2° deste artigo.
Feitas as considerações acima, passa-se à resposta ao questionamento da consulente no que se refere ao correto CFOP a ser utilizado na nota fiscal avulsa – NFA-e, conforme previsão no Anexo II do RICMS:
5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação (cf. Ajuste SINIEF 20/2019 - efeitos a partir de 1° de março de 2020 - ver Ajuste SINIEF 34/2019)
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.
SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação (cf. Ajuste SINIEF 20/2019 - efeitos a partir de 1° de março de 2020 - ver Ajuste SINIEF 34/2019)
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.
Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 27 de junho de 2025.