Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:081/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:04/17/2025
Assunto:ICMS - OBROGAÇÃO PRINCIPAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - CRÉDITO PRESUMIDO - CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO.


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 081/2025-UDCR/UNERC

EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – CRÉDITO PRESUMIDO – CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO.
Transportador não inscrito neste Estado, que prestar serviços de transporte de cargas, iniciadas em Mato Grosso, de forma eventual, poderá usufruir do benefício nos moldes do § 7° do artigo 18 do Anexo VI do RICMS.
Caso preste o serviço de forma habitual, deverá se inscrever no cadastro de contribuintes deste Estado

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., Contagem/MG, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ...,formula consulta sobre as prestações de serviço de transporte de carga iniciadas em território mato-grossense.

A consulente informa que presta serviço de transporte de carga iniciadas em território mato-grossense.

A consulente entende que, mesmo não sendo inscrita no Estado de Mato Grosso, ao recolher o ICMS devido, sobre as prestações de serviço de transporte de carga iniciadas em território mato-grossense, pode utilizar o crédito presumido previsto no artigo 18 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e no Convênio ICMS 106/96.

Isto posto, a consulente questiona se seu entendimento está correto.

É a consulta.

A seguir, transcrição dos dispositivos citados pela consulente (grifos acrescidos).

Da leitura dos dispositivos, verifica-se que o benefício é destinado a contribuintes mato-grossenses, entretanto, o § 7° abre espaço para a aplicação do referido benefício aos contribuintes não obrigados a possuir inscrição estadual.


Dessa forma, se a consulente prestar serviços de transporte de cargas, iniciadas em Mato Grosso, de forma eventual, poderá usufruir do benefício nos moldes do § 7° do artigo 18 do Anexo VI do RICMS.


Caso preste o serviço de forma habitual, deverá se inscrever no cadastro de contribuintes deste Estado, conforme preceitua os seguintes dispositivos do RICMS.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 3 de abril de 2025.

Flavio Barbosa de Leiros

FTE


De acordo:
Andréa Ângela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC


APROVADA.



Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos