Texto INFORMAÇÃO 170/2025 - UDCR/UNERC
A sujeição das operações ao regime de substituição tributária prevista nas Tabelas do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT exige o cumprimento simultâneo de três requisitos: (i) a correta classificação fiscal da mercadoria no código NCM/SH indicado; (ii) a correspondência com a descrição constante da legislação; e (iii) a vinculação ao segmento econômico previsto na norma.
Não se aplica o regime de substituição tributária às mercadorias cuja destinação seja exclusiva a segmentos específicos distintos daqueles previstos na legislação. Ferragens destinadas exclusivamente à indústria móvel, sem vínculo com o setor de materiais de construção civil, não se sujeitam ao regime de substituição tributária, previsto no Anexo X, c/c o disposto na Tabela XI do Anexo X do RICMS/MT.
...., empresa situada na Rua ....., n° ....., município de Xaxim, Estado do Paraná, inscrita no CNPJ sob o n° ......, e não inscrita no Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, formula consulta sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária do ICMS aos produtos destinados à indústria moveleira, especificamente ferragens e acessórios para móveis, tendo em vista sua eventual inclusão na Tabela XI do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, que trata de materiais de construção e congêneres.
A Consulente expõe que atua na comercialização e industrialização de componentes e ferragens para o setor moveleiro, incluindo dobradiças, corrediças, puxadores, tubos de aço, sistemas para gavetas e outros produtos utilizados exclusivamente na fabricação de móveis.
Destaca que alguns desses produtos estão listados na Tabela XI do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, que trata das operações com materiais de construção e congêneres, nos termos dos Protocolos ICMS 85/2011 e 196/2009. No entanto, ressalta que suas mercadorias são destinadas exclusivamente ao setor moveleiro e não possuem relação com a construção civil.
Diante disso, surgiram dúvidas quanto à correta interpretação da legislação tributária e à aplicação do regime de substituição tributária (ST) a esses produtos.
Considerando a necessidade de cumprir plenamente as determinações do Estado do Mato Grosso, a Consulente solicita esclarecimento sobre a correta aplicação do regime de ST a mercadorias utilizadas exclusivamente na indústria moveleira.
Neste contexto faz os seguintes questionamentos:
1. A aplicação dos Protocolos ICMS 85/2011 e 196/2009, bem como da Tabela XI do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, restringe-se exclusivamente às operações com materiais de construção civil, ou também pode abranger mercadorias destinadas a outros segmentos? 2. Considerando que a Consulente atua exclusivamente no setor de ferragens para móveis e que os produtos comercializados possuem aplicação exclusiva na indústria moveleira, sem qualquer relação com o setor de materiais de construção civil, o regime de substituição tributária previsto na Tabela XI do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT deve ser aplicado a essas operações?
Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, em consulta ao Sistema da Receita Federal do Brasil, no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente – CNAE 2599-3/99, bem como a CNAE secundária de Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente – 4689-3/99.
De plano, cumpre esclarecer que as respectivas classificações das mercadorias nas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) foram informadas pela contribuinte, sendo assim, a presente Informação partiu das classificações por ela atribuídas, pressupondo-as corretas, tendo em vista que, nem esta unidade, ou qualquer outra unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, detém competência para oferecer a classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972.
Neste contexto, passa-se às respostas aos questionamentos apresentados:
Quesito 1-
A aplicação dos Protocolos ICMS 85/2011 e 196/2009, bem como da Tabela XI do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, restringe-se exclusivamente às operações com materiais de construção civil, ou também pode abranger mercadorias destinadas a outros segmentos?
A aplicação dos Protocolos ICMS 85/2011 e 196/2009, bem como da Tabela XI do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, não se restringe apenas às operações com materiais de construção civil, mas deve observar critérios específicos para a inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária.
O artigo 2° do Anexo X do RICMS estabelece que os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária estão previstos no artigo 1° do Apêndice do mesmo anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição e a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH).
De modo que para a sujeição ao regime de antecipação a mercadoria deve: (1) estar classificada no código NCM arrolado, (2) estar contida na descrição do item e (3) ter pertinência com o segmento econômico aplicável.
Conclui-se, portanto, que para a correta aplicação do regime de substituição tributária nos moldes do Anexo X do RICMS/MT, é imprescindível que a mercadoria cumpra todos os critérios estabelecidos pela legislação, garantindo que sua destinação esteja alinhada ao segmento previsto na norma.
Quesito 2-
Considerando que a Consulente atua exclusivamente no setor de ferragens para móveis e que os produtos comercializados possuem aplicação exclusiva na indústria moveleira, sem qualquer relação com o setor de materiais de construção civil, o regime de substituição tributária previsto na Tabela XI do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT deve ser aplicado a essas operações?
Conforme visto no quesito anterior, a aplicação do regime de substituição tributária do ICMS está condicionada a três requisitos essenciais: (i) a correta classificação fiscal da mercadoria, (ii) a compatibilidade com a descrição prevista na legislação e (iii) a vinculação ao segmento econômico correspondente.
Dessa forma, mesmo que as mercadorias contenham o código NCM incluído no regime de substituição tributária, o regime não se aplica quando o produto for destinado exclusivamente a um setor econômico distinto do indicado na legislação como sujeito à substituição tributária.
É importante esclarecer que existem exceções a essa regra, nas quais a substituição tributária se aplica de forma obrigatória, independentemente da destinação ou do uso final da mercadoria. É o caso do item 999.0 da Tabela II – Autopeças do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, que sujeita todas as peças, partes e acessórios para veículos ao regime de substituição tributária, sem considerar o segmento econômico ou a finalidade de utilização pelo adquirente.
Além disso, é importante destacar que as mercadorias estarão sujeitas ao regime de substituição tributária sempre que puderem ser utilizadas na finalidade prevista na legislação, independentemente do uso efetivo que o destinatário venha a lhe dar, isto é, ainda que o uso efetivo dado pelo destinatário seja diferente.
Por fim, em resposta ao questionamento apresentado, conclui-se que as ferragens destinadas exclusivamente à indústria moveleira, sem qualquer relação com o setor de materiais de construção civil, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme estabelecido no Anexo X do RICMS/MT, combinado com o disposto na Tabela XI do referido Anexo.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 03 de julho de 2025.
FTE
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC
Aprovada:
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos