Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:278/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:12/10/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Simples Nacional
NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 278/2024 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - SIMPLES NACIONAL - RECEITA BRUTA ANUAL INFERIOR AO SUBLIMITE ESTADUAL - RETORNO AO SIMPLES NACIONAL PARA CÁLCULO DO ICMS - EFEITOS RETROATIVOS INÍCIO DO ANO CALENDÁRIO - EMISSÃO DE NF-e COM DESTAQUE DE ICMS – DEVER DE COMUNICAÇÃO AOS DESTINATÁRIOS DAS MERCADORIAS.

O contribuinte optante pelo Simples Nacional cuja receita bruta superar o sublimite estadual fica impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional, nos termos do art. 12 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.

O contribuinte optante pelo Simples Nacional cuja receita bruta anual retrair a patamar inferior ao sublimite estadual tem direito a voltar ao regime de recolhimento do ICMS pelo Simples Nacional, a partir do início do ano-calendário subsequente.

O contribuinte que retornar ao regime de recolhimento do ICMS pelo Simples Nacional, mas que tiver emitido documentos fiscais com destaque de ICMS, para que se desobrigue do pagamento do imposto destacado, deve obter declaração expressa dos destinatários das mercadorias manifestando que não se aproveitaram do valor destacado como crédito em sua apuração fiscal e que estão cientes de que o encargo do valor destacado, embutido no preço, não foi suportado pelo remetente. Aplicação analógica do art. 166 do Código Tributário Nacional.

Não há na legislação tributária autorização para a realização de estorno de débito de ICMS na hipótese sob exame. Resta ao contribuinte optante pelo Simples Nacional e desobrigado da entrega da EFD anotar oquanto ocorrido nos livros fiscais e oferecer denúncia espontânea nos termos do art. 928 do RICMS.

Quanto à EFD, portanto, não há ajuste a ser feito. Em relação à escrituração dos documentos fiscais em outros registros contábeis, diante da ausência de autorização legal para estorno dos débitos do ICMS destacado, caberá apenas anotar o quanto ocorrido, inclusive mediante anotação espontânea no LRUDFTO (livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências), obrigatório para todos os contribuintes obrigados à emissão de documentos fiscais, conforme prevê o art. 388, §7º, do RICMS.

Poderá ainda a consulente denunciar Modelo disponível em https://www.sefaz.mt.gov.br/eprocess/modelo/tipo/processo/baixar. espontaneamente a situação à Administração Tributária a fim de obter os efeitos tratados no art. 928, caput e parágrafo único, do RICMS: não aplicação de penalidade de ofício.

Por todo o exposto e em resposta ao questionamento da consulente, informa-se:

A consulente deve comunicar formalmente aos destinatários das mercadorias a impossibilidade de aproveitamento do imposto destacado nas notas fiscais como crédito de ICMS. Caso o valor já tenha sido escriturado, deve ser objeto de estorno. Deve comunicar também que o valor do imposto destacado e embutido no preço não será objeto de recolhimento aos cofres públicos. A comunicação deve solicitar dos destinatários confirmação por escrito do não aproveitamento como crédito dos valores destacados nos documentos fiscais ou de seu estorno, e também da ciência sobre o não recolhimento aos cofres públicos dos respectivos montantes, que lhe foram cobrados no preço.

Não há, para o caso sob exame, autorização na legislação de estorno de débito de ICMS destacado de forma indevida em notas fiscais de saída. Portanto, à consulente, optante pelo Simples e desobrigada da entrega de EFD, resta apenas anotar o quanto ocorrido em sua escrituração, inclusive mediante anotação espontânea no LRUDFTO (livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências) e oferecer denúncia espontânea nos termos do art. 928 do RICMS/MT.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento.

Caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá ela, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente informação, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação/o até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 1002, §2º, do RICMS.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o contribuinte sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças e aplicação de penalidade, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023. Logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

Os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 10 de dezembro de 2024.

Adalto Araújo de Oliveira
FTE

DE ACORDO.

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos