..., sociedade empresária de responsabilidade limitada, empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, estabelecida no município de Sapezal/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o nº ..., e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre como proceder em relação a documentos fiscais que foram emitidos com destaque de ICMS, embora a empresa estivesse inserida no regime de recolhimento do imposto pelo Simples Nacional.
A consulente afirma que emitiu notas fiscais com destaque de ICMS nas competências janeiro e fevereiro de 2024, e que seu pedido de retorno ao regime de recolhimento do ICMS pelo Simples Nacional foi deferido com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2024.
Afirma que os destinatários das mercadorias não aproveitaram os valores destacados como crédito, pois as teriam destinado para uso e consumo.
Sugere interpretação no sentido de que o procedimento adequado para o caso seria a efetivação de um estorno dos débitos de ICMS. Isso porque o valor do imposto destacado não poderia ser excluído da escrituração, visto que as notas fiscais devem ser registradas conforme sua emissão. Assim, o estorno de débito permitiria que o valor do ICMS destacado fosse devidamente ajustado sem comprometer a integridade da escrituração fiscal.
Questiona se, em relação aos livros fiscais e ao ICMS destacado nas notas fiscais emitidas, seria necessário realizar um ajuste de estorno de débito para que o valor do ICMS destacado não seja registrado nos livros fiscais e, consequentemente, não conste como débito a pagar de ICMS.
Questiona ainda se existe algum procedimento formal ou instrução expressa que indique o tratamento adequado para o ICMS destacado notas fiscais que emitiu.
É a consulta.
Em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que o cadastro da consulente se encontra ativo, sob o n. ..., com data de cadastramento em .../.../.... O consulente tem por objeto social principal a atividade econômica “comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (C.N.A.E.: 4530-7/03), e por objeto secundário as atividades de “aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador”, “serviços de usinagem, tornearia e solda”, “fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios” e diversas outras.
A consulente é sociedade empresária limitada, empresa de pequeno porte e optante pelo Simples Nacional. Durante o ano de 2022, teve faturamento superior ao sublimite estadual (R$ 3.600.000,00), razão pela qual em 2023 ficou impedida de recolher o ICMS pelo Simples, nos termos do art. 12, da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.
Durante o ano de 2023, afirmou a consulente ter auferido receita anual no valor de R$ 3.505.632,46. Por essa razão, no dia 25 de janeiro de 2024, solicitou à esta Secretaria de Fazenda, por meio do processo .../2024, autorização para apuração e recolhimento do ICMS no âmbito do Simples Nacional. O processo foi deferido no dia ... de ... de 2024, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Enquanto aguardava seu retorno ao regime de apuração e recolhimento do ICMS no âmbito do Simples Nacional, emitiu, nos meses de janeiro e fevereiro de 2024, notas fiscais com destaque de ICMS apurado à luz do Regime de Apuração Normal de que trata o art. 131 e seguintes do RICMS.
Conforme documentos apresentados nos autos do Processo n. ..../2024, após o deferimento de seu pedido de retorno ao regime de apuração e recolhimento do ICMS próprio do Simples, a consulente declarou as receitas auferidas e apurou o ICMS devido por meio do PGDAS. No mesmo Processo, consta ainda comprovante de arrecadação relativo aos tributos alcançados pelo Simples Nacional do mês de janeiro de 2024. A consulente declarou naqueles que as mercadorias remetidas foram utilizadas pelos destinatários para uso e consumo, sem aproveitamento como crédito do imposto destacado nos documentos fiscais.
Quanto à matéria objeto da consulta, analisa-se primeiro a questão do aproveitamento, como crédito, pelos destinatários das mercadorias, do valor do ICMS destacado de forma indevida nos documentos fiscais. A simples afirmação da consulente/remetente no sentido de que os destinatários teriam utilizado as mercadorias para uso e consumo, sem aproveitamento do imposto destacado como crédito, não é suficiente para remediar a situação.
É preciso que a remetente comunique formalmente aos destinatários das mercadorias a impossibilidade de aproveitamento do imposto destacado nas notas fiscais como crédito de ICMS, em razão de estar a consulente enquadrada no Simples Nacional para apuração e recolhimento do imposto. Caso o valor já tenha sido escriturado, deve ser objeto de estorno.
Pela mesma razão, deve comunicar também que o valor do imposto destacado e embutido no preço não será objeto de recolhimento aos cofres públicos. Na dinâmica dos impostos indiretos, como é o caso do ICMS, o encargo financeiro do tributo é transferido para os sujeitos que ocupam as posições subsequentes na cadeia de circulação de mercadoria. Os destinatários que receberam as mercadorias suportaram o valor do imposto destacado (não devido) e devem ser cientificados sobre isso.
A comunicação deve solicitar dos destinatários confirmação por escrito do não aproveitamento como crédito dos valores destacados nos documentos fiscais ou de seu estorno, e também da ciência sobre o não recolhimento aos cofres públicos dos respectivos montantes, que lhe foram cobrados no preço.
Ao caso aplicam-se as mesmas razões subjacentes ao art. 166 do Código Tributário Nacional e ao art. 1.018 do RICMS, que regulam o procedimento de repetição de indébito tributário para os tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro. Nestes termos:
Art. 1.018 A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-lo. (cf. art. 166 do CTN)
Quanto ao procedimento correto sobre a escrituração dos documentos fiscais com destaque indevido do imposto, informa-se que prazos e demais condições para cancelamento de NF-e estão definidos na Portaria SEFAZ MT 160/2021. A norma prevê em seus arts. 22 e 23 o procedimento de cancelamento (ordinário) da NF-e, a ser realizado em prazo não superior a 8 (oito) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso; e em seus arts. 24 a 32 o procedimento de cancelamento extemporâneo da NF-e, cujo pedido deve ser protocolizado até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e.
A legislação ainda condiciona o cancelamento da NF-e à não circulação da mercadoria. Nestes termos:
Art. 22 Em prazo não superior a 8 (oito) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso I do artigo 14, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, a prestação de serviço ou a vinculação à Duplicata Escritural, observadas as normas constantes do artigo 23.
(...)
Art. 24 Após o transcurso do prazo fixado no caput do artigo 22, a NF-e emitida para acobertar operação de entrada ou de saída poderá ser objeto de cancelamento extemporâneo, exclusivamente, em relação às hipóteses de erro não sanável por Carta de Correção, conforme § 1° do artigo 355 do RICMS/2014, desde que detectado antes da circulação da mercadoria.
Art. 25 Até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte emitente, interessado, poderá protocolizar o respectivo pedido de cancelamento de NF-e, mediante acesso ao endereço eletrônico htpp://www.sefaz.mt.gov.br/acessoweb/login/ LoginUsuarioContribuinte.jsp, selecionando, no menu principal, a opção “Nota Fiscal Eletrônica”, seguida da opção “Pedido de Cancelamento Extemporâneo”.